O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 2/6/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PA CVM SEI 19957.010383/2018-91 e PA CVM SEI 19957.004932/2019-79: BTG Pactual Holding S.A., PPLA Participations Ltd. e Gustavo dos Santos Vaz
2. PAS CVM SEI 19957.007030/2019-94: Jorge Parente Frota Junior
1. BTG Pactual Holding S.A. (na qualidade de credora), PPLA Participations Ltd. (na qualidade de devedora) e Gustavo dos Santos Vaz (na qualidade de Representante Legal da PPLA) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar os Processos Administrativos CVM SEI 19957.010383/2018-91 e 19957.004932/2019-79.
Em 29/10/2019, o Colegiado da CVM já havia decido rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentado por BTG Pactual Holding S.A., para encerrar o PA CVM SEI 19957.010383/2018-91, em linha com a sugestão do Comitê de Termo de Compromisso (CTC), que levava em consideração, inclusive, a existência de outros processos, ainda em fase de apuração, relacionados com os fatos apurados no caso.
Também em outubro, BTG Pactual Holding S.A. e PPLA Participations Ltd. apresentaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso. A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo, visto que, em um primeiro momento, Gustavo dos Santos Vaz não havia apresentado proposta para celebração de Termo de Compromisso.
Ao longo do processo de negociação com o CTC, Gustavo dos Santos Vaz também apresentou proposta de termo de compromisso. Após análise, o Comitê entendeu que a celebração de acordo com BTG Pactual, PPLA e Gustavo dos Santos Vaz não seria conveniente nem oportuna, ao menos neste momento, devido aos seguintes fatores:
Diante disso, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou Termo de Compromisso com BTG Pactual Holding S.A., PPLA Participations Ltd. e Gustavo dos Santos Vaz.
Os PA CVM SEI 19957.010383/2018-91 e PA CVM SEI 19957.004932/2019-79 foram instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as seguintes irregularidades:
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Jorge Parente Frota Junior, na qualidade de investidor em ações de emissão da Fibria S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.007030/2019-94.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Jorge Parente Frota Junior se comprometeu a pagar à CVM R$ 208.068,00, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de 13/3/2018 até a data do efetivo pagamento.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Jorge Parente Frota Junior.
O PAS CVM SEI 19957.007030/2019-94 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que propôs a responsabilização de Jorge Parente Frota Junior, na qualidade de investidor, por realizar operações no mercado de valores mobiliários de posse de informação não divulgada ao mercado, ao negociar ações de emissão da Fibria no período de novembro de 2017 a março de 2018 (infração ao art. 155, §4, da Lei 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).