O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 11/8/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.009444/2019-58: Bitcurrency Moedas Digitais S.A, CLO Participações e Investimentos S.A., Claudio José de Oliveira e Johnny Pablo Santos
2. PAS CVM SEI 19957.009104/2019-27: Antônio Sérgio de Souza Guetter e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
1. Bitcurrency Moedas Digitais S.A, CLO Participações e Investimentos S.A., ambas na condição de ofertantes, Claudio José de Oliveira, na condição de administrador da Bitcurrency e sócio e administrador da CLO Participações, e Johnny Pablo Santos, na condição de administrador da Bitcurrency, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro e sem a sua dispensa, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009444/2019-58.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo, devido ao fato de não haver comprovação do término da conduta nem qualquer proposta de indenização dos prejuízos causados aos investidores.
Considerando a gravidade da acusação e o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta por entender que a celebração do ajuste não seria oportuna e conveniente.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Bitcurrency Moedas Digitais S.A, CLO Participações e Investimentos S.A., Claudio José de Oliveira e Johnny Pablo Santos.
O PAS CVM SEI 19957.009444/2019-58 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que propôs a responsabilização de:
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Antônio Sérgio de Souza Guetter e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, ex-diretores financeiros da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel S.A.), apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009104/2019-27.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo, visto que a proposta não contempla oferta de recomposição dos prejuízos causados à companhia.
Considerando, entre outras circunstâncias, as características do caso e o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta por entender que a celebração do ajuste não seria oportuna e conveniente. Para o CTC, o caso concreto demanda o posicionamento do Colegiado da CVM em sede de julgamento.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Antônio Sérgio de Souza Guetter e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani.
O PAS CVM SEI 19957.009104/2019-27 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que propôs a responsabilização de Antônio Sérgio de Souza Guetter e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, por: