A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) iniciou o julgamento, em 24/8/2020, dos seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.010647/2019-97 (05/2016): administradores da Petrobras (assunto: Refinaria Abreu e Lima – RNEST)
2. PAS CVM SEI 19957.011654/2019-14 (06/2016): membros da diretoria, conselho de administração e conselho fiscal da Petrobras (assunto: Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – Comperj)
3. PAS CVM SEI 19957.005789/2017-71 (SP2017/294): administradores e conselheiros fiscais da Petrobras (assunto: impairment na elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31/12/2010, 31/12/2011, 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014)
1. O PAS CVM SEI 19957.010647/2019-97 (05/2016) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores para apurar a responsabilidade de administradores da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) por inobservância de seus deveres fiduciários na construção da Refinaria Abreu e Lima (infração aos arts. 153, 154, §2º, ‘c’, 155 e 163, I, todos da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela:
i. à inabilitação temporária por 15 anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por ter violado o seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação do Plano de Antecipação da Refinaria, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
ii. à multa de R$ 500.000,00, por ter violado o seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da passagem do projeto RNEST à fase IV, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Gustavo Gonzalez.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, se declarou impedido e não participou da sessão.
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
2. O PAS CVM SEI 19957.011654/2019-14 (06/2016) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores para apurar a responsabilidade de membros da diretoria, conselho de administração e conselho fiscal da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) por inobservância de seus deveres fiduciários na construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (infração aos arts. 153, 154, §2º, ‘c’, 155 e 163, I, todos da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela:
i. à inabilitação por 15 anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por ter violado o seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da passagem da fase II para a fase III do projeto COMPERJ, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
ii. à multa de R$ 500.000,00, por ter violado o seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da transformação do projeto em programa COMPERJ, em troca de vantagens indevidas (infração ao art. 154, §2º, ‘c’, da Lei 6.404/76, c/c o art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Gustavo Gonzalez.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, se declarou impedido e não participou do julgamento do caso.
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
3. O PAS CVM SEI 19957.005789/2017-71 (SP2017/294) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas para apurar a responsabilidade de administradores e conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) por descumprimento, pela administração da Companhia, de norma contábil relativa à redução ao valor recuperável de ativos (impairment), na elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31/12/2010, 31/12/2011, 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014:
Após as manifestações das defesas e da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, e tendo em vista que os julgamentos se iniciaram às 9h, o Diretor Relator Henrique Machado decidiu, às 18h50, suspender a sessão e retomá-la no dia seguinte, 25/8/2020, às 14h, com a leitura do seu voto.
Acesse o relatório do Diretor Relator Henrique Machado.