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JULGAMENTO
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/4/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. O PAS CVM SEI 19957.010729/2019-31 (01/2015) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) para apurar a responsabilidade de José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho, Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia, Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho, Sylvia Orenstein Ribeiro Tourinho, Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia, Marcelo Cintra Zarif, Rafael Santiago Salles, Manuel Mota Fonseca, Fernanda Rocha Taboada Fontes e Maria Cláudia Freitas Sampaio, por eventuais irregularidades relacionadas às eleições e à atuação dos membros do Conselho Fiscal da Companhia de Participações Aliança da Bahia (CPAB), nos exercícios sociais e 2010 a 2015 (infração aos arts. 161, § 4º, "a", 162, § 2º, e 156, c/c o art. 165, todos da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
2. O PAS CVM SEI 19957.010032/2017-07 (SP2017/500) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Aliança Battistella Agro Pastoril e Administradora de Bens S.A., Luciano Ribas Battistella, Maurício Valente Battistella e Melissa Telma Figueiredo por acusações relacionadas à redução de capital da Companhia.
O julgamento desse processo foi iniciado em 26/1/2021, quando, após pedido de vista realizado pela Diretora Flávia Perlingeiro, a sessão foi suspensa.
O julgamento foi reiniciado hoje, 27/4/2021, e a Diretora acompanhou a conclusão do voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez. Entretanto, registrou algumas ponderações quanto à falta de informações sobre o contexto fático que antecedeu à proposta de redução de capital da Basttistella, assim como sobre eventuais desdobramentos posteriores, que poderiam, em tese, esclarecer melhor as condutas com relação a possíveis desvio de finalidade e abuso de poder.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, também acompanhou o voto do Diretor Relator, embora tenha apresentado ressalva quanto ao entendimento refletido no voto do Relator sobre o alcance do dever de diligência como balizador de condutas de administradores de companhia. Para o Presidente, o dever de diligência não tem o condão de, isoladamente, por limites a condutas abusivas. Embora seja construído em torno de um conceito aberto, o dever de diligência tem suas limitações próprias e, ainda que oriente a aplicação de outros dispositivos relacionados à conduta dos administradores, seu conteúdo não pode ser confundido com o dos demais deveres impostos pela Lei das S.A..
O Diretor Alexandre Rangel acompanhou o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
Dessa forma, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
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