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Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 25/5/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos (PA) e Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
1.PAS CVM SEI 19957.002996/2018-54: Alberto Conrad Lowndes, Alexandre Ferreira Lima, Ativa Investimentos S/A Corretora de Titulos, Câmbio e Valores, Sylvio Araujo Fleury, José Augusto de Arruda Botelho Júnior e Ronaldo Loos
2.PA CVM SEI 19957.006244/2020-87: Leonardo Oliveira D’Elia
1. Alberto Conrad Lowndes (na qualidade de investidor), Alexandre Ferreira Lima (na qualidade de Administrador de lojas franqueadas pela Companhia Hering S.A.), Ativa Investimentos S.A. Corretora de Titulos, Câmbio e Valores (na qualidade de Instituição Intermediadora de valores mobiliários), Sylvio Araujo Fleury (na qualidade de diretor responsável pelo atendimento à Instrução CVM 505 da Ativa CTCV), José Augusto de Arruda Botelho Júnior (na qualidade de investidor) e Ronaldo Loos (na qualidade de Diretor Comercial da Hering) apresentaram propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador 19957.002996/2018-54.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM:
Por outro lado, com relação a José Augusto de Arruda Botelho Júnior e Alberto Conrad Lowndes, o CTC considerou que, apesar do esforço no processo de negociação, há uma distância entre o que foi proposto e o que atualmente seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de Termo de Compromisso. Portanto, o Comitê sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC, aceitando o Termo de Compromisso com Alexandre Ferreira Lima, Ronaldo Loos, Ativa Investimentos S.A. Corretora de Titulos, Câmbio e Valores e Sylvio Araujo Fleury, e rejeitando as propostas de José Augusto de Arruda Botelho Júnior e Alberto Conrad Lowndes.
O PAS CVM SEI 19957.002996/2018-54 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que propôs a responsabilização de:
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Leonardo Oliveira D’Elia, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Biosev S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo 19957.006244/2020-87.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Leonardo Oliveira D’Elia se comprometeu a pagar à CVM R$ 200.000,00.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Leonardo Oliveira D’Elia.
O PA CVM SEI 19957.006244/2020-87 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para apurar a divulgação intempestiva de fato relevante diante de movimentação atípica dos negócios com ações de emissão de companhia aberta em bolsa (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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