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JULGAMENTO
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 31/8/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. O PAS CVM SEI 19957.000547/2019-52 (RJ2019/00878) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Luiz Gonzaga Veras Mota, Irany de Oliveira Sant'Anna Junior, Jorge Fernando Krug Santos, Júlio Francisco Gregory Brunet, Oberdan Celestino de Almeida, Osmar Paulo Vieceli, Ricardo Richintin Hingel e Suzana Flores Cogo (na qualidade de diretores do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul) por suposta falta de diligência na análise e aprovação de linha de crédito destinada a servidores do Estado do Rio Grande do Sul, a título de adiantamento de suas gratificações natalinas (13° salário) de 2017 (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Luiz Gonzaga Veras Mota, Irany de Oliveira Sant'Anna Junior, Jorge Fernando Krug Santos, Júlio Francisco Gregory Brunet, Oberdan Celestino de Almeida, Osmar Paulo Vieceli, Ricardo Richintin Hingel e Suzana Flores Cogo da acusação formulada.
Vale destacar que o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto da Diretora Relatora, mas apresentou manifestação de voto para reiterar o seu entendimento sobre a interpretação do art. 153 da Lei 6.404/76.
2. O PAS CVM SEI 19957.005731/2019-99 (RJ2019/03679) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Luiz Gonzaga Veras Mota, Irany de Oliveira Sant'Anna Junior, Jorge Fernando Krug Santos, Jorge Luiz Oliveira Loureiro, Oberdan Celestino de Almeida e Suzana Flores Cogo (na qualidade de diretores do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul) por suposta falta de diligência na análise e aprovação de linha de crédito destinada a servidores do Estado do Rio Grande do Sul, a título de adiantamento de suas gratificações natalinas (13° salário) de 2018 (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Luiz Gonzaga Veras Mota, Irany de Oliveira Sant'Anna Junior, Jorge Fernando Krug Santos, Jorge Luiz Oliveira Loureiro, Oberdan Celestino de Almeida e Suzana Flores Cogo da acusação formulada.
Vale destacar que o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto da Diretora Relatora, mas apresentou manifestação de voto para reiterar o seu entendimento sobre a interpretação do art. 153 da Lei 6.404/76.
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