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NOTÍCIAS SOBRE BLOQUEIO DE NEGOCIAÇÃO
Tendo em vista notícias em veículos de imprensa sobre o bloqueio da negociação, por investidores não considerados qualificados, de ações emitidas por companhias que realizaram suas ofertas públicas iniciais de ações (IPOs) com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, a CVM informa que:
(i) conforme estabelecido na referida Instrução, os IPOs com esforços restritos de distribuição são direcionados exclusivamente a investidores profissionais (art. 2º) e as ações ofertadas somente poderão ser negociadas por investidores qualificados nos 18 meses seguintes da data de admissão à sua negociação em bolsa de valores (art. 15, caput e § 3°, II). A restrição à negociação entre investidores qualificados deixará de ser aplicável caso venha a ocorrer o encerramento de oferta pública de distribuição registrada na CVM de ações da mesma espécie e classe (art. 15, § 3°, I). A redação desses dispositivos não teve alteração relevante desde 2014.
(ii) segundo a mesma Instrução, nos termos do seu art. 16, os intermediários (corretoras) são responsáveis pela verificação do cumprimento da regra prevista no art. 15 da Instrução, ou seja, da negociação ser restrita a investidores qualificados.
(iii) sem prejuízo da apuração de responsabilidades em relação a eventuais descumprimentos dos arts. 15 e 16 da Instrução CVM 476, em vista da atual situação dos investidores afetados, é admitida a negociação, por investidores considerados não qualificados, de ações das companhias que realizaram IPO com esforços restritos, com o objetivo exclusivo de desfazer suas posições, observado, contudo, que as negociações devem ser realizadas, exclusivamente, tendo como contraparte investidores qualificados, nos termos do art. 15 da Instrução CVM 476.
Sempre que necessário, os investidores devem procurar a ouvidoria do seu intermediário e os canais do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da CVM.
A CVM relembra ao investidor que, caso entenda que sofreu prejuízo por ação ou omissão do intermediário, é possível recorrer ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) da B3.
Por fim, a CVM informa, na tabela a seguir, os emissores que optaram por realizar seu IPO com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, de 2009, as datas de início de negociação e respectiva data de termino do período de 18 meses.
NOME DE PREGÃO
TICKER
DATA DE ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO
DATA DE LIBERAÇÃO À NEGOCIAÇÃO PARA NÃO QUALIFICADOS
ALPHAVILLE
AVLL
7/12/20
7/6/22
HBRREALTY
HBRE
21/1/21
21/7/22
VAMOS
VAMO
29/1/21
29/7/22
ALLIED
ALLD
12/4/21
12/10/22
INFRACOMM
IFCM
04/5/21
04/11/22
DOTZ
DOTZ
31/5/21
31/11/22
BR PARTNERS
BRBI
21/6/21
21/12/22
3TENTOS
TTEN
12/7/21
12/1/23
WDC NETWORKS¹
LVTC
26/7/21
26/1/23
AGROGALAXY
AGXY
26/7/21
26/1/23
VIVEO
VVEO
9/8/21
9/2/23
KORA SAUDE ON MN
KRSA3
13/8/2021
13/2/2023
Covid-19: Atendimento da CVM continua exclusivamente online durante a pandemia. Confira os canais de contato disponíveis.