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JULGAMENTO
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 29/3/2022, o processo administrativo sancionador PAS CVM SEI 19957.000198/2020-11 (21/2013).
O processo foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE-CVM) para apurar supostas irregularidades praticadas por entidades integrantes do sistema de distribuição, inclusive relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários sem o respectivo registro na CVM, entre 2008 e 2011.
Segundo as áreas da CVM, teria sido realizado esquema para realização de administração irregular de carteira de diversos clientes da UM Investimentos CTVM S/A, e em alguns casos, negociações excessivas com o objetivo de gerar corretagem (churning).
Constam as seguintes acusações no processo:
Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do processo, Marcelo Barbosa, Presidente da CVM, o Colegiado da Autarquia decidiu, por unanimidade:
(I) Pela extinção de punibilidade de Private Trader, M&D AAI, Tradeinvest, Superinvestimentos AAI, Bahia Myah e Águia AAI.
(II) Aplicar as seguintes penalidades e absolvições:
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV da Instrução CVM 434).
b) multa pecuniária de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa pecuniária de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 175.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 175.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
a) multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).
b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
a) multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).
b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
a) absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 250.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 250.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) multa de R$ 175.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).
b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para
terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 175.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).
b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
a) multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).
b) absolvição da acusação de por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 175.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa pecuniária de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08, c/c o art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 200.000,00, por realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: multa de R$ 200.000,00, por exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) absolvição da acusação de realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) na qualidade de agente autônomo de investimento: absolvição da acusação de exercer atividade de administrador de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
b) multa de R$ 200.000,00, realizar operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática internacionalmente conhecida como churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) multa de R$ 500.000,00, por ter permitido o exercício de atividades de mediação de valores mobiliários por pessoas não autorizadas (infração ao art. 13, I, c, da Instrução CVM 387).
b) multa de R$ 500.000,00, por ter delegado, na qualidade de administrador de carteira, tal função a pessoas não habilitadas (infração ao art. 14, II e IV, da Instrução CVM 306).
c) multa de R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) multa de R$ 300.000,00, por ter permitido o exercício de atividades de mediação de valores mobiliários por pessoas não autorizadas (infração ao art. 13, I, c, da Instrução CVM 387).
b) multa de R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
a) multa de R$ 300.000,00, por ter delegado, na qualidade de administrador de carteira, tal função a pessoas não habilitadas (infração ao art. 14, II e IV, da Instrução CVM 306).
b) multa de R$ 500.000,00, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I, c/c o item II, "c", da Instrução CVM 08).
Veja mais: acesse o relatório e o voto do relator do processo, Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.
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