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ATIVIDADE SANCIONADORA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 10/1/2023, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos (PA) e processos administrativos sancionadores (PAS):
1. Marcelo Cunha Ribeiro, na qualidade de diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.000589/2022-99 e do processo administrativo (PA) CVM 19957.010955/2022-18.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, devido à persistência na adoção de conduta em tese irregular por parte do proponente, mesmo após ofícios de alerta encaminhados pela CVM.
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Marcelo Cunha Ribeiro.
O PAS CVM 19957.000589/2022-99 e o PA CVM 19957.010955/2022-18 foram instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as supostas irregularidades:
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Angélica Dib Ribeiro Thibes, na qualidade de gestora do Clube de Investimento Zeal e responsável pela emissão das ordens de negociação em nome desse Clube, e Fábio Junior Thibes, na qualidade de investidor, apresentaram proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.009395/2021-78.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, devido à gravidade, em tese, da conduta dos proponentes no âmbito da acusação formulada, e da distância entre o valor proposto a título de compensação de danos difusos e o considerado suficiente como contrapartida adequada.
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Angélica Dib Ribeiro Thibes e Fábio Junior Thibes.
O PAS CVM 19957.009395/2021-78 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades por parte de:
- Realização de operações supostamente fraudulentas por meio de negócios coordenados, com resultados previamente ajustados entre Fábio Junior Thibes e o Clube de Investimentos Zeal, que geraram a transferência de recursos a Fábio Junior Thibes em detrimento dos cotistas do Clube (infração, em tese, ao inciso I da Instrução CVM 8 – vigente à época –, nos termos descritos no inciso II, “c”, da mesma Instrução).
- Inobservância do dever de gerir o Clube de Investimentos Zeal com lealdade e boa fé e de cumprir fielmente os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis (infração, em tese, ao art. 21, I e II, da Instrução CVM 494 – vigente à época).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
3. Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda., na qualidade de gestora de recursos, apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o processo administrativo (PA) CVM 19957.011066/2022-78, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), a proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 74.375,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda.
O PA CVM 19957.011066/2022-78 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta falha no dever de informar tempestivamente a realização de negociação relevante que reduziu a participação acionária de fundos de investimento sob gestão da Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda. em companhia aberta (suposta infração, em tese, ao art. 12 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
4. Rodrigo Cesar Formighieri, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Positivo Tecnologia S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.000582/2022-77.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 500.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Rodrigo Cesar Formighieri.
O PAS CVM 19957.000582/2022-77 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as seguintes supostas irregularidades:
Acesse o parecer de termo de compromisso.
5. Petra Gold Serviços Financeiros S.A. (Petra Gold), na qualidade de ofertante de valores mobiliários, Eduardo Monteiro Wanderley, na qualidade de diretor da Petra Gold e sócio de companhia detentora de 92,84% do capital social da Petra Gold, Simone Albuquerque Cadinelli, na qualidade de sócia de companhia detentora de 92,84% do capital social da Petra Gold, e Diego Ribeiro de Jesus, na qualidade de diretor responsável pela Petra Gold, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.006765/2021-15.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo, tendo em vista que existem prejuízos ainda não reparados.
Após analisar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista o parecer da PFE-CVM.
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM* acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Petra Gold Serviços Financeiros S.A., Eduardo Monteiro Wanderley, Simone Albuquerque Cadinelli e Diego Ribeiro de Jesus.
*O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou da apreciação da proposta de termo de compromisso deste processo.
O PAS CVM 19957.006765/2021-15 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar supostas irregularidades por parte de:
- Realização de possível operação fraudulenta no mercado de capitais (infração, em tese, ao item I c/c o II, “c”, da Instrução CVM 8 – vigente à época).
- Não proceder, em tese, de maneira a atender ao art. 10 da Instrução CVM 476 – vigente à época.
- Suposta realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro e sem dispensa (infração, em tese, ao art. 19 da Lei 6.385, ao art. 2º da Instrução CVM 400 – vigente à época - c/c art. 19, §5º, I, da Lei 6.385, e ao art. 4º da mesma instrução).
- Realização de possível operação fraudulenta no mercado de capitais (infração, em tese, ao item I c/c o II, “c”, da Instrução CVM 8 – vigente à época).
- Não proceder, em tese, de maneira a atender ao art. 10 da Instrução CVM 476 – vigente à época.
- Suposta realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro e sem dispensa (infração, em tese, ao art. 19 da Lei 6.385, ao art. 2º da Instrução CVM 400 – vigente à época - c/c art. 19, §5º, I da Lei 6.385, e ao art. 4º da mesma instrução).
Acesse o parecer de termo de compromisso.