Notícias
ATIVIDADE SANCIONADORA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 15/8/2023, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativo sancionador (PAS):
1. Cláudio de Faria Pereira Balli e João Henrique Nissenbaum apresentaram propostas de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.007321/2022-88, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), a CVM recebeu ofício do Ministério Público Federal (MPF) sobre a possibilidade de acordos sincrônicos e simultâneos em relação ao caso, nas esferas regulatória e penal, com a solicitação de que fosse considerada, na análise do termo de compromisso, a possibilidade de tratativas conjuntas para eventual Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por parte do MPF.
Em reunião de 11/7/2023, o CTC deliberou pela negociação conjunta do termo de compromisso e do ANPP. Após novas negociações com o Comitê, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM:
Além dos valores pagos, os proponentes se comprometeram a:
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo conjunto com os proponentes.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a celebração de Termo de Compromisso com João Henrique Nissenbaum e Cláudio de Faria Pereira Balli.
O PA CVM 19957.007321/2022-88 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, em operações com cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Personale I (PRSN11B), no período entre 18/11/2019 e 29/11/2019 (possível infração ao art. 3º da Resolução CVM 62).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Na qualidade de membros do Conselho de Administração da JBS S.A, José Batista Sobrinho, Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, enquanto Humberto Junqueira de Farias e Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat, propostas individuais para encerramento do PAS CVM 19957.001225/2018-40.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM:
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com os proponentes.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou o Termo de Compromisso proposto por José Batista Sobrinho, Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista, Humberto Junqueira de Farias e Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat.
O PAS CVM 19957.001225/2018-40 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) para apurar as supostas irregularidades:
Acesse o parecer de termo de compromisso.