Notícia
02/04/2025

CVM aceita proposta com Oceanpact Serviços Marítimos S.A. e seus diretores

CVM aceita proposta de termo de compromisso com Oceanpact Serviços Marítimos S.A. e seus diretores para encerrar processos administrativos relacionados a negociações com ações.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 1º/4/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativo sancionador (PAS):

1. Daniil Sergunin, na qualidade de presidente da mesa da Assembleia Geral Ordinária de 28/4/2023 e membro do conselho de administração da Fertilizantes Heringer S.A., e Julio Enrique Varela Gubitosi, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, apresentaram à CVM proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.011363/2024-85.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 1.012.000,00, sendo:

Sendo assim, o CTC opinou pela aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM divergiu do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de termo de compromisso com Daniil Sergunin e Julio Enrique Varela Gubitosi.

O PAS CVM 19957.011363/2024-85 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as supostas irregularidades de:

a) por suposta divulgação de informações incompletas e inconsistentes sobre as transações datadas de 29/4/2022 envolvendo a Companhia, a Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda e a Fertilizantes Tocantins S.A. (possível infração ao art. 15 da Resolução CVM 80). Essa deficiência informacional teria ocorrido, em tese, na divulgação das comunicações entre partes relacionadas disponibilizadas ao mercado em 6/5/2022 e 17/8/2022 e nos formulários de referência do exercício de 2023, desde a versão 1, de 31/5/2023, até a versão 11, de 25/4/2024.

b) por suposto indeferimento do cadastramento de acionistas, na plataforma digital Ten Meeting, apesar de estes terem apresentado, por meio de seu representante legal, a comprovação de sua posição acionária, visando à participação na Assembleia Geral Ordinária de 28/4/2023 (possível infração ao art. 121, parágrafo único, da Lei 6.404).

Acesse o parecer do termo de compromisso.

2. Erik Fabian Gomes, na qualidade de diretor comercial da Oceanpact, e Oceanpact Serviços Marítimos S.A. e Eduardo de Toledo, na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores da Companhia, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, individual e conjunta, respectivamente, para encerrar os Processos Administrativos (PA) CVM 19957.010909/2024-81 e 19957.011239/2024-10, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS). 

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo. 

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 270 mil, sendo: 

PA CVM 19957.010909/2024-81: R$ 90 mil, pagos por Erik Fabian Gomes.

PA CVM 19957.011239/2024-10: R$ 180 mil, sendo R$ 90 mil pagos por Oceanpact Serviços Marítimos S.A. e R$ 90 mil por Eduardo de Toledo.  

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.  

O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou a proposta de Termo de Compromisso com Erik Fabian Gomes, Oceanpact Serviços Marítimos S.A. e Eduardo de Toledo. 

Os PA CVM 19957.010909/2024-81 e 19957.011239/2024-10 foram instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar: 

PA CVM 19957.010909/2024-81: supostas negociações realizadas com ações de emissão da OceanPact Serviços Marítimos S.A. em 9/5/2024 (possível infração ao art. 14 da Resolução CVM 44). 

PA CVM 19957.011239/2024-10: supostas negociações com ações de própria emissão realizadas pela OceanPact Serviços Marítimos S.A. nos dias 24/7/2024, 31/7/2024 e 7/8/2024 (possível infração ao art. 14 da Resolução CVM 44). 

Acesse o parecer do termo de compromisso.