Notícia
05/06/2025

Áreas técnicas da CVM orientam sobre ressalvas e abstenções de opinião em relatórios de auditoria de fundos de investimento

Orientação sobre responsabilidades e procedimentos para auditores em casos de ressalvas e abstenções de opinião em auditorias de fundos de investimento.

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ORIENTAÇÃO AO MERCADO

As Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), de Securitização e Agronegócio (SSE) e de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicam hoje, 5/6/2025, o Ofício Circular Conjunto CVM/SNC/SSE/SIN 2/2025.

O documento tem como objetivo divulgar as responsabilidades relacionadas às ressalvas e abstenções na opinião dos auditores independentes, observadas em relatórios de auditoria sobre demonstrações financeiras de fundos de investimento.

Apesar da exigência que os fundos divulguem demonstrações financeiras auditadas, não há lei ou regulamento que obrigue o auditor a aceitar um trabalho com uma limitação de escopo imposta pela administração. Pelo contrário, se o auditor tiver conhecimento, no momento da contratação, de que há uma limitação de escopo imposta pela administração que resultará na emissão de relatório com abstenção de opinião, o auditor não deve aceitar esse trabalho.

Demonstrações financeiras acompanhadas de relatórios de auditoria com opinião modificada, principalmente com abstenções ou limitações de escopo, não cumprem sua função essencial de prestar informação adequada e transparente aos investidores.

Nesses casos, o auditor independente deve documentar os papéis de trabalho relacionados à modificação de opinião e às comunicações com o nível apropriado da administração. A recorrência de situações do tipo em um mesmo administrador ou gestor deve ser considerada pelo auditor já na etapa de aceitação do cliente e do planejamento de auditoria.

Administrador

Gestor

Por fim, as áreas técnicas reforçam que administradores, gestores e auditores de fundos de investimento que não observarem as normas aplicáveis estarão sujeitos às sanções cabíveis.

Acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SNC/SSE/SIN 2/2025.