Notícia
23/07/2025

CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com diretor da Cambuci S.A.

CVM aceita proposta de termo de compromisso com diretor da Cambuci S.A. para encerrar processo administrativo sancionador.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 22/7/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):

1. PAS CVM 19957.006911/2021-11: Cedarwood Private Equity S.A., André Bontempo Santos, Igor Eustáquio Rodrigues Elias, André Luís de Souza Fernandez, Francisco Claudio Duda, Luís Antônio Albuquerque Lessi, Menanes Chaves Barros Cardoso, Silvano de Oliveira Júnior e Paulo Fernando Moura de Sá.

2. PAS CVM 19957.007754/2023-14: Roberto Estefano.

3. PAS 19957.014316/2024-93 e (PA) 19957.003060/2025-70: MV Auditores Independentes S/S.

1. Cedarwood Private Equity S.A., na qualidade de administradora fiduciária e gestora do FIP Fontaine Ville Urbanismo Multiestratégia e do Phenom Capital Brasil Realty Fundo de Investimento Imobiliário, André Bontempo Santos (sócio e vice-presidente da Cedarwood e presidente e diretor da Fontaine Ville Ville), Igor Eustáquio Rodrigues Elias (sócio da Cedarwood e diretor presidente da Cedarwood e da Fontaine Ville), Francisco Claudio Duda (diretor presidente da Cedarwood) e André Luís de Souza Fernandez, Luís Antônio Albuquerque Lessi, Menanes Chaves Barros Cardoso, Silvano de Oliveira Júnior e Paulo Fernando Moura de Sá, na qualidade de diretores da Cedarwood, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) propostas de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.006911/2021-11.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação das quatro propostas apresentadas, considerando (a) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possível operação fraudulenta conforme definida na Instrução CVM 8, vigente à época, (b) o envolvimento de investidores institucionais, incluindo RPPS, como possíveis prejudicados, (c) que os valores oferecidos nas propostas se mostram desproporcionais à gravidade dos fatos apurados, (d) o óbice jurídico sustentado pela PFE/CVM e (e) a reduzida economia processual que seria proporcionada, uma vez que as propostas não envolvem todas as pessoas cuja responsabilização foi proposta no processo.

Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Cedarwood Private Equity S.A., André Bontempo Santos, Igor Eustáquio Rodrigues Elias, André Luís de Souza Fernandez, Francisco Claudio Duda, Luís Antônio Albuquerque Lessi, Menanes Chaves Barros Cardoso, Silvano de Oliveira Júnior e Paulo Fernando Moura de Sá.

O PAS CVM 19957.006911/2021-11 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR) para apurar supostas irregularidades de:

Acesse o parecer de termo de compromisso.

2. Roberto Estefano, na qualidade de diretor de relações com investidores da Cambuci S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.007754/2023-14.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 280.000,00.

Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM, por maioria, acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Roberto Estefano.

O PAS CVM 19957.007754/2023-14 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar:

Acesse o parecer de termo de compromisso.

3. MV Auditores Independentes S/S, na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.014316/2024-93 e o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.003060/2025-70, este previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor total de R$ 27.600,00, sendo:

Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com MV Auditores Independentes S/S.

O PAS CVM 19957.014316/2024-93 e o PA CVM 19957.003060/2025-70 foram instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) para apurar supostas irregularidades de MV Auditores Independentes S/S:

Acesse o parecer de termo de compromisso.