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ATIVIDADE SANCIONADORA
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 19/8/2025, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. O PAS CVM 19957.008718/2020-25 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de ICLA Consultoria S.A., e seus Diretores, à época dos fatos, Luiz Eduardo Franco de Abreu, Júlia Costa Franco de Abreu e Paulo José de Lima; e Finance Moinhos Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA., e seus sócios e administradores, à época dos fatos, Ademir José Schneider, Silvio Marques Dias Neto, Sandra Mara Huber, José Antônio Ramos Bittencourt, e Camila Bittencourt Lopes; por suposta operação fraudulenta na administração e na destinação dos recursos do Fundo de Investimento em Participações Cais Mauá do Brasil Infraestrutura (infração ao item I, “c”, e ao item II, da Instrução CVM 08).
O julgamento desse processo foi iniciado em 25/3/2025, quando o Diretor Relator João Accioly votou pela absolvição de todos da acusação formulada.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista da Diretora Marina Copola.
Retomado o julgamento em 19/8/2025, a Diretora Marina Copola apresentou seu voto-vista, em que divergiu das conclusões do Diretor Relator quanto à absolvição dos acusados. Após analisar o caso, a Diretora Marina Copola votou pela:
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Presidente Interino Otto Lobo.
Veja mais: o relatório e voto do Diretor João Accioly e o voto-vista da Diretora Marina Copola.
2. O PAS CVM 19957.008087/2021-25 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apura a responsabilidade de Marcelo Costa da Cruz, Maurício Costa da Cruz e Noemi Mitsiko Nagasawa por suposta prática não equitativa, na modalidade front running, em negócios com valores mobiliários na B3, tendo, como contraparte, fundos de investimento geridos pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A., entre janeiro de 2016 e junho de 2020 (infração ao item I, c/c o item II, “d”, da Instrução CVM 08, e ao art. 3º, c/c o art. 2º, IV, da Resolução CVM 62).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Marcelo Costa da Cruz, Maurício Costa da Cruz e Noemi Mitsiko Nagasawa à multa de R$ 2.300.000,00, cada um, por prática não equitativa, na modalidade front running, no mercado de capitais.
O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões da Diretora Relatora e apresentou manifestação de voto divergindo sobre aspectos relativos à prescrição.
O Presidente Interino Otto Lobo também acompanhou as conclusões da Diretora Relatora.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Marina Copola e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
3. O PAS CVM 19957.010489/2021-90 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a reponsabilidade de BDO RCS Auditores Independentes SS e Alfredo Ferreira Marques Filho (na qualidade de responsável técnico) por supostas irregularidades nos trabalhos de auditoria independente das demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados em 29/2/2016 e 28/2/2017 do Osasco Properties Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (anteriormente denominado GBX Tietê II Fundo de Investimento em participações), em inobservância, inclusive, das determinações contidas nos itens 23, 24 e 25 da NBC TA 540 (infração ao art. 25, IV, e ao art. 20 da Instrução CVM 308).
O julgamento desse processo foi iniciado em 3/6/2025, quando, o Diretor Relator João Accioly votou pela:
O Presidente da CVM à época, João Pedro Nascimento, acompanhou as conclusões do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas observações sobre o caso.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Otto Lobo.
Retomado o julgamento em 19/8/2025, o Presidente Interino Otto Lobo apresentou seu voto-vista com suas considerações sobre o caso e acompanhou as conclusões do Diretor Relator.
A Diretora Marina Copola também acompanhou as conclusões do Diretor Relator e do entendimento do Presidente Interino de que a preliminar sobre a alegada ausência de individualização da conduta do responsável técnico, neste processo, não deve prosperar, e apresentou suas considerações sobre o caso.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor João Accioly, a manifestação de voto do Presidente da CVM à época, João Pedro Nascimento, o voto-vista do Presidente Interino Otto Lobo e a manifestação de voto da Diretora Marina Copola.