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ATIVIDADE SANCIONADORA
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 2/12/2025, o processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.017629/2024-01.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Thais Nogueira Alonso, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores (DRI) da Mitre Realty Empreendimentos e Participações S.A., por suposta:
Após analisar o caso, o Presidente Interino da CVM, Otto Lobo, relator do caso, votou pela:
A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões do relator quanto ao não acolhimento da preliminar suscitada pela defesa e quanto à absolvição das imputações relativas à divulgação incompleta da ata da RCA de 27/09/2023 (art. 15 da Resolução CVM 80, c/c o art. 19, §2º, do estatuto social da Companhia), e à divulgação incompleta do Formulário de Referência de 2023 (arts. 15 e 25 da Resolução CVM 80). Porém, divergiu da conclusão pela condenação no caso da não divulgação de fato relevante sobre a aquisição de terrenos de propriedade de F.M. (art. 157 da Lei 6.404, c/c o art. 3º da Resolução CVM 44), por entender que, no caso concreto, a acusada cumpriu seu dever legal, votando, assim, por sua absolvição também quanto a essa imputação.
O Diretor João Accioly acompanhou os fundamentos e conclusões do Relator com relação às absolvições. Entretanto, acompanhou os fundamentos e conclusões da Diretora Marina Copola a respeito da divergência quanto à condenação por falha na divulgação de fato relevante, votando, com breves considerações adicionais, pela absolvição de Thaís Alonso Nogueira da acusação de infração ao art. 157 da Lei 6.404, c/c o art. 3º da Resolução CVM 44.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
Veja mais: acesse o relatório e voto do Presidente Interino, Otto Lobo, e as manifestações de voto da Diretora Marina Copola e do Diretor João Accioly.
Os outros dois processos, de relatoria do Diretor João Accioly, pautados para a sessão de 2/12/2025 foram remanejados para o dia 23/12/2025, com as devidas publicações no Diário Eletrônico da CVM.
As informações serão atualizadas na pauta de julgamento oportunamente.
Foram reagendados os seguintes processos:
Instaurado para apurar eventual falha no dever de diligência por membros da Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S.A. (possível infração ao artigo 153 da Lei 6.404).
Instaurado para apurar responsabilidades por suposta infração ao dever de diligência e de lealdade, em razão de aplicações de RPPS em desenquadramento no FIRF Pyxis Institucional IMA-B.