Norma
09/12/2020

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 263 de 8 de Dezembro de 2020

Estabelece procedimentos para juntada de documentos em processos administrativos da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo.

PORTARIA SF Nº 263, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o procedimento de juntada de documentos e outros materiais em processos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta SMG/SMIT no 1, de 26 de abril de 2018; e

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SF/SUREM no 10, de 4 de dezembro de 2019;

 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° A juntada de documentos e outros materiais aos processos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, sejam estes autuados em meio físico ou eletrônico, poderá ocorrer por chamada ou espontaneamente.

Art. 2º A juntada por chamada ocorrerá após a intimação ou notificação, pela autoridade administrativa competente responsável pelo expediente, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo ou através do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme regramento específico.

§ 1º Os documentos requeridos na forma do "caput" deste artigo devem ser enviados por meio eletrônico, informado na notificação, até às 23h59 do último dia do prazo concedido para a apresentação documental pela autoridade competente.

§ 2º Os documentos a serem juntados ao processo devem corresponder aos requeridos pela autoridade competente e serão apresentados juntamente com a respectiva notificação.

§ 3º Expirado o prazo do § 1o deste artigo sem a apresentação dos documentos requeridos, eventual juntada posterior será considerada intempestiva e, para os fins desta portaria, espontânea, nos termos do artigo 3º.

§ 4º Entende-se por autoridade competente, para os fins desta portaria, aquela a quem competir, nos termos da lei e do regulamento, a instrução e análise conclusiva do respectivo processo administrativo, independentemente de ser tal análise sujeita a confirmação, alçada, reexame necessário, recurso de ofício, apreciação por Câmara Julgadora ou assemelhados.

§ 4º Entende-se por autoridade competente, para os fins desta portaria, aquela a quem competir, nos termos da lei e do regulamento, a instrução e análise conclusiva do respectivo processo administrativo.(Redação dada pela Portaria SF n° 269/2020)

§ 5º Tratando-se de análise sujeita a alçada, confirmação ou recurso de qualquer espécie, e estando o processo pendente de análise nesses termos, será a autoridade responsável para análise superior considerada a autoridade competente para os fins desta portaria, relativamente a juntadas espontâneas ou por chamada ocorridas após a prolação da decisão inferior.

Art. 3° O pedido de juntada espontânea dar-se-á por iniciativa do interessado e submeter-se-á ao juízo da autoridade competente.

§ 1o A autoridade competente deliberará, justificadamente e por escrito, sobre o deferimento ou indeferimento da juntada.

§ 2o O pedido de juntada será formalizado por meio eletrônico no endereço https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos, acessando-se seguidamente as opções "Finanças", "Processo administrativo" e "Complementar documento", mediante o uso de Senha Web.

§ 2º O pedido de juntada será formalizado por meio eletrônico, mediante o uso de Senha Web, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Portaria SF nº 62/2022)

I – em se tratando de juntada em processo gerado pelo SIMPROC ou processo originado em outra Secretaria ou nas Subprefeituras, utilizando-se o serviço disponível no Portal 156, no endereço https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos. Após clicar no link, deve-se acessar seguidamente as opções "Finanças", "Processo administrativo" e "Complementar documento";(Incluído pela Portaria SF nº 62/2022)

II – em se tratando de juntada de documentos decorrente de intimação emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Fiscalizações – SGF, no curso de ação fiscal, na forma estabelecida na Intimação;(Incluído pela Portaria SF nº 62/2022)

III – nos demais casos, utilizando-se o serviço “juntada de documentos” da Solução de Atendimento Virtual – SAV, aprovada pela Instrução Normativa SF nº 10/2019 e alterações posteriores.(Incluído pela Portaria SF nº 62/2022)

§ 3o Todos os documentos a serem juntados devem ser acompanhados de:

I - documento de identificação e vinculação legal, estatutária ou contratual à pessoa jurídica, se a solicitação de juntada for feita pelo interessado ou representante legal habilitado;

II - instrumento de mandato, mesmo que já conste no processo administrativo, bem como a comprovação de poderes do mandante e documento de identificação do mandante e mandatário, caso se trate de procurador.

§ 4º A autoridade competente avaliará a pertinência dos documentos juntados de acordo com os artigos 21 a 23 da Lei nº 14.107, de 2005.

§ 5º Os documentos constantes do § 3º deste artigo poderão ser dispensados quando a juntada se der pela Solução de Atendimento Virtual – SAV, conforme inciso III do § 2º, e houver a comprovação do vínculo do requerente com o processo objeto da juntada.(Incluído pela Portaria SF nº 62/2022)

Art. 4º O tamanho máximo individual de arquivos digitais capturados para o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, bem como para juntada em processos físicos, é de 50 (cinquenta) megabytes, aplicando-se ainda os seguintes requisitos:

I - os arquivos digitais deverão ter os formatos txt, pdf, xls, jpeg, png, avi, wmv, mp4, mpeg4, mov, mpeg ou flv;

I - os arquivos digitais deverão ter os formatos txt, pdf, xls, xlsx, jpeg, png, mp4, mpeg4, ou mpeg;(Redação dada pela Portaria SF nº 62/2022)

II - os arquivos, quando digitalizados em formato pdf, devem, sempre que possível, utilizar a tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), de forma a garantir que seu conteúdo seja indexável e pesquisável.

Art. 5º O disposto nesta portaria não se aplica aos casos tratados pela Portaria SF nº 67, de 14 de março de 2018.

Art. 5º-A As juntadas referentes às intimações do Conselho Municipal de Tributos devem seguir o quanto nelas determinado e as petições para o órgão, exceto as relativas à autuação de recursos, devem ser enviadas para o e-mail: [email protected].(Incluído pela Portaria SF n° 269/2020)

Art. 5°-A - A juntada de documentos e outros materiais aos processos administrativos no âmbito do Conselho Municipal de Tributos deverá:(Redação dada pela Portaria SF nº 276/2022)

I - quando se referir à intimação, seguir o quanto nela for determinado;(Incluído pela Portaria SF nº 276/2022)

II - quando se referir à petição espontânea, ser protocolada presencialmente, em meio físico ou digital, nos termos da Portaria SF/CMT n. 02/2019, com prévio agendamento pelo endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentos;(Incluído pela Portaria SF nº 276/2022)

III - quando se referir à autuação de recurso, ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019.(Incluído pela Portaria SF nº 276/2022)

Art. 6° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo