Norma
28/09/2016

RESOLUÇÃO No 89, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016

Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre importações brasileiras de resina de policloreto de vinila por processo de suspensão originárias dos EUA e México.

Prorroga direito antidumping definitivo, porum prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado àsimportações brasileiras de resinas de policloretode vinila obtido por processo desuspensão (PVC-S), originárias dos EstadosUnidos da América e do México.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, por intermédio de seuPresidente, no uso da atribuição que lhe confere o § 4o do art. 5o doDecreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento noinciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX52272.001167/2015-86, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1o Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo,por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importaçõesbrasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo desuspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 daNomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos EstadosUnidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhidosobaformadealíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,conforme consta do Anexo.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

O início da investigação que deu origem à aplicação dosdireitos antidumping ocorreu em 3 de abril de 1992, por meio daCircular DECEX no 103, de 1992, publicada no Diário Oficial daUnião de 7 de abril de 1992. Em 27 de abril do mesmo ano, por meioda Portaria MEPF no 331, de 1992, foram estabelecidos os direitosprovisórios de 15% e 16% sobre as importações de policloreto devinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dosEstados Unidos Mexicanos (México) e dos Estados Unidos da América(EUA), respectivamente, com vigência de 4 meses.

Após conclusão da investigação, pela extinta CoordenaçãoTécnica de Tarifas, do então Ministério da Economia, Fazenda ePlanejamento (processo no MEFP 10768.012.061/92-01) e, consoanteo disposto na Portaria MEFP no 792, de 1992, publicada em 30 dedezembro de 1992, os direitos antidumping definitivos equivaleram àsalíquotas ad valorem de 18% e 16%, respectivamente para as importaçõesbrasileiras originárias do México e dos EUA, tendo porvigência o prazo de cinco anos.

1.2 Da primeira revisão

Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 22, de 24 dejunho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto dePolivinila - ABIVINILA - apresentou, em 17 de julho de 1997,petição em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S,Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A.,doravante denominadas Solvay e Braskem, respectivamente, solicitandoa revisão e a prorrogação do prazo de vigência dos direitosantidumping, com vencimento em 30 de dezembro de 1997, aplicadosàs importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.

A revisão desses direitos antidumping foi iniciada mediante apublicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEXno45 de 11 de dezembro de 1997, mantendo os respectivos direitosem vigência, enquanto não fosse encerrada a revisão.

Depois de verificada a possibilidade da continuação ou retomadada prática de dumping e do dano à indústria doméstica deledecorrente caso os direitos antidumping em vigor fossem extintos, ainvestigação foi encerrada por meio da Portaria InterministerialMICT/MF no 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U.de 22 de dezembro de 1998, com a manutenção, por mais 5 anos, dosdireitos antidumping definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e18%, aplicados, respectivamente, às importações brasileiras de PVCSoriginárias dos EUA e do México.

1.3 Da segunda revisão

Em 24 de junho de 2003, foi publicada no D.O.U. a CircularSECEX no 43, de 23 de junho de 2003, dando conhecimento públicode que os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras dePVC obtido por processo de suspensão, originárias dos EUA e doMéxico, extinguir-se-iam em 22 de dezembro de 2003.

A empresa Braskem, em documento datado de 22 de julhode 2003, manifestou seu interesse na revisão, nos termos do dispostona Circular SECEX no 43, de 23 de junho de 2003, e informou queapresentaria petição para que fosse prorrogado por mais 5 anos oprazo de vigência dos direitos antidumping.

Em 19 de setembro de 2003, a Braskem protocolou, noMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior(MDIC), petição de início de revisão para fins de prorrogação dodireito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S,obtido por processo de suspensão, quando originárias dos EUA e doMéxico.

Em 11 de novembro de 2003, a Solvay protocolou ofício, noMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, manifestandoformalmente apoio ao início da revisão.

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavamque a extinção dos referidos direitos antidumping levaria muitoprovavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foielaborado o Parecer DECOM no 23, de 5 de dezembro de 2003,propondo o início da revisão.

Com base no Parecer supramencionado, por meio da CircularSECEX no 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 15de dezembro de 2003, foi iniciada a citada revisão. Por meio daResolução CAMEX no 38, de 18 de dezembro de 2003, publicada noD.O.U. de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor osrespectivos direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão.

Foi concluído, no Parecer DECOM no 28, de 6 de dezembrode 2004, que a extinção dos referidos direitos antidumping muitoprovavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomadado dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão sem aprorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileirasde PVC-S, comumente classificadas na NCM 3904.10.10,quando originárias dos EUA e do México. A recomendação para nãose renovar o direito antidumping aplicado às importações brasileirasde PVC-S teve como base a ausência de subcotação.

Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem eSolvay interpuseram Recursos Administrativos ao Secretário de ComércioExterior do MDIC em face da decisão de encerrar, sem aprorrogação de medidas, a revisão do direito antidumping. As recorrentesentenderam que a metodologia que concluiu pela inexistênciade possibilidade de retomada de dano foi equivocada, tendosugerido para essa análise a construção de intervalos de preço deexportação que, igualados ao preço da indústria doméstica, teriam umlimite máximo e mínimo.

No exame de reconsideração, mesmo não tendo ocorridosubcotação de preços, foi considerado que, efetivamente, no períodoanalisado, ocorreram exportações de PVC-S dos EUA e do Méxicopara terceiros países a preços inferiores ao preço utilizado no cálculocomo referência de valor normal substituto às importações brasileirasdas origens investigadas de US$ 781,68/t. Desta forma, apesar de ametodologia utilizada para avaliar a retomada de dano ter sido adequada,não havia garantias de que o PVC-S produzido nos EUA e noMéxico não seria internado no mercado brasileiro a um preço inferiorao de US$ 781,68/t. Diante da possibilidade de serem praticadospreços inferiores ao preço da indústria doméstica apurado no período,de US$ 775,43/t, houve reconsideração da decisão anterior e concluiu-seque era muito provável a retomada de dano à indústriadoméstica.

Sendo assim, a fim de evitar que os produtores domésticosfossem prejudicados em função de possíveis exportações dos EUA edo México para o Brasil, a preços de dumping, situados abaixo deUS$ 775,43/t, os Recursos Administrativos apresentados pelas empresasBraskem e Solvay foram providos.

O direito antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEXno18, de 29 de junho de 2005, publicada no D.O.U. de 1o de julho de2005, foi específico e aplicável somente se os preços de exportaçãodos EUA e do México para o Brasil se situassem, na condição CIFinternado, em patamares inferiores aos preços domésticos apurados, ena proporção suficiente para anular a diferença encontrada, limitadoàs margens de dumping calculadas para as origens. Aplicou-se umdireito antidumping na forma de valor específico móvel, definidocomo a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercadobrasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e doMéxico, a cada operação de importação, estando o direito móvellimitado a neutralizar os efeitos danosos das importações objeto dedumping, conforme preceituava o caput do art. 45 do Decreto no1.602, de 1995, então vigente à época.

1.4 Da terceira revisão

Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da CircularSECEX no 81, de 25 de novembro de 2008, foi tornado público queo prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importaçõesde PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 14 dedezembro de 2009.

Em 11 de setembro de 2009, por meio de seu representantelegal, a Braskem protocolou no MDIC petição de revisão para fins deprorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileirasde PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante odisposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavamque a extinção dos direitos antidumping aplicados às importaçõesmencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumpinge do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no27, de 30 de novembro de 2009, propondo o início da revisão.

Com base no Parecer supramencionado, por meio da CircularSECEX no 68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de14 de dezembro de 2009, foi iniciada a citada revisão. De acordo como contido no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquantoperdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a ResoluçãoCAMEX no 18, de 2005, permaneceria em vigor.

Foi concluído, no Parecer DECOM no 22, de 25 de outubrode 2010, que a extinção dos referidos direitos antidumping muitoprovavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente,e propôs encerramento da revisão com a atualização dosparâmetros de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do direito

antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S origináriasdos EUA e México, classificadas no item 3904.10.10 da NCM, poraté cinco anos.

Por meio da Resolução CAMEX no 85, de 8 de dezembro de2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, prorrogou-seo direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos,aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA edo México, comumente classificadas no item 3904.10.10 da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM, sob a forma de alíquotasespecíficas.

Os preços do produto investigado seriam atualizados a cadatrimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional dePVC-S. Caso se verificasse uma variação positiva ou negativa de10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados estadunidensee/ou mexicano, a atualização dos preços de referênciaocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a trêsmeses. No entanto, o direito antidumping eventualmente aplicado nãopoderia exceder a 16% e 18% do preço CIF das importações origináriasdos EUA e do México, respectivamente.

Em 19 de julho de 2011, as empresas Braskem e Solvay,apresentaram pedido de alteração da forma de aplicação do direitoantidumping incidente sobre as importações de PVC-S, quando origináriasdos EUA, de direito específico móvel para alíquota ad valoremde 16%. Segundo as requerentes, alterações nos preços tomadoscomo base na determinação do direito a ser pago nas importaçõesde PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumpingprorrogado por meio da Resolução CAMEX no 85, de 9 dedezembro de 2010. Para solucionar o problema, propuseram a voltaao método de cobrança utilizado na imposição inicial do direito, em1992, e mantido na primeira prorrogação subsequente.

Atendendo ao pleito das requerentes, por meio da ResoluçãoCAMEX no 66, de 21 de setembro de 2011, alterou-se a forma deaplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importaçõesbrasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de direito específicomóvel para alíquota ad valorem fixa de 16%.

2 Da revisão

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 4 de dezembro de 2014, por intermédio da CircularSECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014, foi tornado público que oprazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações dePVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 9 dedezembro de 2015.

2.2 Da petição

Em 29 de julho de 2015, por meio de seu representante legal,a Braskem protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dodireito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S,quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no art.106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante tambémdenominado Regulamento Brasileiro.

No dia 2 de setembro de 2015, por meio do Ofício no04.242/2015/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, combase no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, informaçõescomplementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentoutais informações dentro do prazo estabelecido, no dia 14 desetembro de 2015.

2.3 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 58, de27 de novembro de 2015, e tendo sido verificada a existência deelementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciadapor meio da Circular SECEX no 75, de 27 de novembro de2015, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2015.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informaçõesàs partes

Para fins de início da revisão de que trata este documento, deacordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foramidentificadas como partes interessadas, além da peticionária, a outraprodutora nacional, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadoresbrasileiros do produto objeto da revisão e os governos dosEUA e do México.

Nos termos do § 3o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foiconcedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação deinício da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação deoutras partes que se considerassem interessadas e de seus respectivosrepresentantes legais. Nesse intuito, foi pleiteada habilitação por partede uma associação.

A Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLASTrequereu sua habilitação tempestivamente como parte interessadaem 16 de dezembro de 2015, justificando que representariaos interesses da indústria de transformação plástica, contando, em seuquadro associativo, com empresas transformadoras que consumiriame importariam PVC-S. Foram acatadas as argumentações da ABIPLASTe foi deferido seu pedido de habilitação como parte interessadadeste processo de revisão, com base no inciso V do § 2o doart. 45, do Regulamento Antidumping.

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058,de 2013, foram notificados do início da revisão as produtoras nacionais,a Embaixada dos EUA no Brasil, a Embaixada do México noBrasil, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto darevisão e os importadores brasileiros, identificados por meio dosdados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Ademais, constava,da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia serobtida cópia da Circular SECEX no 75, de 2015, que deu início àrevisão.

Em virtude de não terem sido identificadas importações origináriasdo México no período de continuação ou retomada do dumping,ressalta-se que foram notificados importadores e produtores/exportadoresdessa origem que realizaram operações para o Brasil aolongo do período de continuação ou retomada do dano, ou seja, deabril de 2010 a março de 2015.

Foi ainda informado nas notificações aos produtores/exportadorese ao governo do país exportador o endereço eletrônico em queo texto completo não confidencial da petição que deu início à revisão,bem como das respectivas informações complementares, estavam disponíveis.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos,à outra produtora nacional e aos produtores/exportadoresconhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis nosítio eletrônico da revisão. Os prazos para restituição dos questionáriosforam de trinta dias, contados da data de ciência das correspondências.

Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadoresestadunidenses identificados, de tal sorte que setornaria impraticável eventual determinação de margem individual dedumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058,de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da OrganizaçãoMundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadoresresponsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável dovolume de exportações para o Brasil do produto objeto da revisão. Osprodutores/exportadores selecionados, responsáveis por 93,9% das exportaçõespara o Brasil originárias da EUA, durante o período deinvestigação de dumping, foram: Shintech Incoporated (Shintech) eOcidental Chemical Corporation.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadoresdos EUA, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadoresque respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador nãoseriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção enem cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião,o governo e os produtores/exportadores foram informados quepoderiam se manifestar a respeito da seleção realizada no prazo de 10dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação.A seleção realizada não foi objeto de contestação.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Da peticionária

A Braskem apresentou suas informações na petição de inícioda presente revisão e quando da apresentação de suas informaçõescomplementares.

2.5.2 Do outro produtor nacional

A Solvay solicitou prorrogação do prazo para restituição doquestionário do produtor doméstico tempestivamente e acompanhadade justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no8.058, de 2013. O prazo original foi, então, prorrogado em 30 dias. Aempresa apresentou resposta ao questionário do produtor domésticodentro do novo prazo estabelecido, qual seja, 11 de fevereiro de2016.

Por meio do Ofício no 01.861/2016/CONNC/DECOM/SECEX,de 8 de março de 2016, a empresa foi informada sobre anecessidade do fornecimento de informações adicionais à resposta aoquestionário do produtor doméstico. O prazo original para restituiçãode resposta ao pedido de informações adicionais foi prorrogado em 6dias, em atendimento ao pedido da empresa, apresentado tempestivamentee acompanhado de justificativa. A empresa, por meio demensagem eletrônica, solicitou nova dilação do prazo, desta feita deum dia, acompanhada de justificativa, para apresentação das informaçõesadicionais. O prazo para resposta foi, assim, prorrogado para31 de março de 2016. A Solvay forneceu, tempestivamente dentro doprazo prorrogado, as informações adicionais solicitadas.

2.5.3 Dos importadores

As empresas Corr Plastik Indústrial Ltda. (Corr Plastik), Gatesdo Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Gates do Brasil), MeiwaIndústria e Comércio Ltda. (Meiwa), Mexichem Brasil Indústria deTransformação Plástica Ltda. (Mexichem), Tigre S.A. - Tubos e Conexões(Tigre) e Work Plastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.(Work Plastic) solicitaram prorrogação do prazo para restituição doquestionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa,segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058,de 2013. O prazo original foi prorrogado em 15 dias. As empresasMeiwa, Gates do Brasil, Corr Plastik, Tigre e Work Plastik forneceramtempestivamente no prazo prorrogado as respostas ao questionáriodo importador.

Por meio do Ofício no 00.941/2016/CGSC/DECOM/SECEX,de 11 de fevereiro de 2016, foi notificada a empresa Work Plastic arespeito da necessidade de submissão de informações adicionais à suaresposta ao questionário do importador. A empresa apresentou asinformações adicionais solicitadas tempestivamente.

Com relação à empresa Mexichem, cumpre destacar que oquestionário do importador, ainda que intempestivamente restituído,foi juntado aos autos do processo, uma vez que não foi apresentadamanifestação sobre a solicitação da empresa de prorrogação do prazopara restituição do questionário do importador. Ressalte-se que opedido de prorrogação foi apresentado dentro do prazo legal estipuladoe devidamente justificado, conforme preceitua o § 1o do art.50 do Decreto no 8.058, de 2013.

As empresas Cipatex - Sintéticos Vinílicos Ltda, (Cipatex),Corr Plastik Nordeste Industrial Ltda. (Corr Plastik Nordeste) e ForrosFluminense Indústria de Plásticos Ltda. (Forros Fluminense), nãoobstante terem solicitado prorrogação para restituição dos questionáriosdo importador, não apresentaram resposta ao questionário dentrodo prazo estendido.

A empresa Urio Plásticos Ltda., por sua vez, teve concedidaa dilação de 15 dias de prazo para responder ao questionário doimportador, de acordo com o solicitado. Contudo, a empresa restituiuo questionário do importador após 22 de janeiro de 2016, prazofixado após prorrogação. Dessa maneira, por meio do Ofício no00.942/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi informada a respeitoda não juntada aos autos do processo de sua resposta ao questionáriodo importador.

A empresa Ilpea do Brasil Ltda. restituiu o questionário doimportador intempestivamente em 11 de fevereiro de 2016. A empresafoi notificada por meio do Ofício no 01.631/2016/CGSC/DECOM/SECEX,de que a sua resposta ao questionário do importadornão seria juntada aos autos do processo, tendo em vista a apresentaçãofora do prazo original estabelecido, qual seja, 7 de janeiro de2016.

As empresas Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.(Karina) e Grendene S.A. (Grendene) apresentaram resposta ao questionáriodo importador no prazo de 30 dias inicialmente concedido,nos dias 29 e 30 de dezembro de 2015, respectivamente.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo,nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.5.4 Dos produtores/exportadores

Inicialmente, esclarece-se que não foram recebidas informaçõesdos produtores/exportadores do México.

Com relação aos produtores/exportadores dos EUA, tambémnão foram recebidas informações da Ocidental Chemical Corporation.

Em contrapartida, a empresa Shintech solicitou prorrogaçãodo prazo para restituição do questionário do produtor/exportador, tempestivamentee acompanhada de justificativa, segundo o disposto no §1odo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. O prazo original foiprorrogado em 30 dias. A empresa forneceu resposta ao questionáriotempestivamente.

A empresa foi comunicada, por meio do Ofício no01.855/DECOM/SECEX, de 8 de março de 2016, da necessidade deinformações complementares à resposta ao questionário fornecida porela. Apesar de ter apresentado tempestivamente resposta ao ofício desolicitação de informações complementares encaminhado, verificouseque informações solicitadas não foram fornecidas ou foram fornecidasparcialmente, quais sejam:

a) demonstrativos financeiros consolidados e auditados daShintech, com todas as notas explicativas e pareceres dos auditores;

b) plano de contas;

c) balanços e demonstrativos de resultados internos, preparadosou mantidos pela Shintech para o produto;

d) balancetes de verificação relativos a 31 de março de 2014e 31 março de 2015; e

e) apêndice VII - custo de produção com valores discriminadospor matérias-primas, outras matérias-primas e insumos, utilidades,outros custos variáveis, mão de obra direta e indireta, depreciação,outros custos fixos, despesas gerais e administrativas, despesas(receitas) financeiras, outras despesas (receitas).

Adicionalmente, por meio do Ofício no02.086/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 7 de abril de 2016, foiapontado à Shintech que a ausência de apresentação de determinadasinformações em caráter restrito impediria substancialmente o contraditórioe a ampla defesa das demais partes interessadas no processo.Nesse contexto, verificou-se que as seguintes informações nãoforam apresentadas em caráter restrito:

a) apêndice IX - Vendas totais com as informações de volumee valor de vendas, ou do preço médio unitário, em bases restritas.

À Shintech também foi esclarecido que a ausência de taisinformações inviabilizava a realização dos seguintes procedimentos,entre outros, inerentes à verificação in loco:

a) conciliação do resultado financeiro obtido com as vendastotais da Shintech Inc, realizadas no período objeto da revisão, comas respectivas demonstrações financeiras auditadas. Essa conciliaçãonecessita discriminar a receita obtida com todos os negócios da empresa;

b) conciliação dos valores totais de vendas do produto similare de revendas com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstraçõesfinanceiras, para o período objeto da revisão;e

c) verificação dos registros contábeis e outras fontes utilizadasna sua elaboração, com o objetivo de efetuar a conciliação docusto de matéria-prima e outros insumos, do custo de utilidades, docusto de mão de obra direta, dos custos de depreciação e manutençãoe do critério de rateio e dos outros custos gerais fixos e variáveis e docritério de rateio.

Desse modo, a empresa foi notificada de que as informaçõessolicitadas não foram fornecidas ou o foram apenas parcialmente eque, como consequência, a determinação final de dumping a seremitida por poderia levar em consideração os fatos disponíveis. Nostermos do art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo em conta osprazos da investigação, à Shintech foi fornecido prazo improrrogávelaté 25 de abril de 2016 para novas explicações.

2.5.5 Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas

Em manifestação protocolada no dia 25 de abril de 2016,acerca da notificação de que a determinação de dumping da Shintechpoderia levar em conta os fatos disponíveis, a produtora/exportadoraalegou que teria justificado adequadamente a solicitação de confidencialidadedos valores de vendas e preços médios. A Shintechtambém indicou que não haveria obrigatoriedade de apresentaçãodessas informações no Acordo Antidumping ou no Decreto no 8.058,de 2013.

Ademais, a Shintech entendeu que a solicitação dos volumesde produção, vendas no mercado interno, exportações, importações eestoques violaria o Acordo Antidumping da OMC. Também ressaltouque a empresa teria apresentado um resumo dessas informações embase restrita.

A Shintech ainda alegou que "autorizou condicionalmente adivulgação" de parte das informações apresentadas, isto é, que somenteautorizou a abertura da informação caso ela fosse utilizada paraos cálculos pertinentes e que o DECOM "decidiu que as informaçõesem questão não mereceriam tratamento confidencial".

A manifestante também entendeu que o parágrafo 5o do art.51 do Decreto no 8.058, de 2013, seria inconsistente com o AcordoAntidumping, já que obrigaria a apresentação das informações emcaráter restrito mesmo na situação de a empresa demonstrar uma boamotivação para não fazê-lo.

Em manifestações protocoladas em 13 de junho, 4 de julho e8 de agosto de 2016 sobre o tema, a argumentação da Solvay caminhouno sentido inverso. A Solvay considerou adequada a decisãode desconsiderar a resposta parcial ao questionário do produtor/exportadorapresentado pela Shintech.

Também em manifestações protocoladas em 4 de julho e 8de agosto de 2016, a Shintech alegou que teria se esmerado emcooperar com a investigação e que as suas informações teriam sidoapresentadas de forma tempestiva e não teriam causado nenhum impedimentoà investigação.

Por outro lado, a manifestante destacou mais uma vez suadiscordância sobre o tratamento dado em relação à confidencialidadede determinadas informações, quais sejam: preços médios unitáriosno mercado interno, volumes de vendas, além das demonstraçõesfinanceiras auditadas, planos de contas completo, balanços e demonstrativosinternos e balancetes de verificação.

Em que pese a falta dessas informações, a Shintech entendeuque "a ausência de apresentação dos documentos em tela e falta dediscriminação dos custos em questão no formato proposto não inviabilizariauma eventual verificação, nem a utilização das informaçõesda Shintech". A empresa ainda interpretou que:

"Considerando que todos os dados que permitiriam o cálculode uma margem de dumping a serem verificados foram fornecidospela Shintech, muito embora o DECOM tenha considerado comoincompleta uma dada documentação de apoio, que seria importantepara a verificação, não decorre que a verificação seria malsucedida.Sob este prisma, a decisão do DECOM de desconsiderar a informaçãoda Shintech é uma decisão baseada em uma expectativa."

A Shintech ainda desconsiderou os esclarecimentos prestadosna Nota Técnica no 43, de 2016, e insistiu na mesma argumentação arespeito da desconsideração de suas informações na determinação damargem de dumping. Sobre isso, a Shintech entendeu que

"não caberia ao DECOM rejeitar toda a resposta ao questionárioda Shintech apenas porque, seguindo a metodologia que oDECOM teria antevisto como necessária para o sucesso da verificaçãoin loco, certos documentos não estavam à disposição doDepartamento, especialmente quando toda a base de vendas e custosrelevante para a verificação do cálculo do valor normal e do preço deexportação, além das explicações associadas, foram efetivamenteapresentadas na resposta da Shitech ao questionário".

A Shintech ainda apresentou seu julgamento particular sobreo conceito de uma autoridade investigadora imparcial e objetiva, quesegundo a exportadora "continuaria obrigada a analisar a informaçãodisponível de forma imparcial e objetiva ainda que considere queparte da informação apresentada por qualquer parte não é perfeita,segundo os critérios da própria autoridade".

Ademais, a manifestante juntou trechos do painel US - SteelPlatee do caso EC - Antidumping Measure On Farmed Salmon afim de demonstrar que a informação apresentada, mesmo sem osdocumentos supracitados, seria verificável e que, portanto, a eventualdecisão de desconsiderar as informações da Shintech ainda estaria emdesacordo com os julgamentos recentes da OMC.

As decisões da OMC nos painéis citados pela manifestantedestacam, em tradução livre, que as autoridades devem se satisfazercom a exatidão fornecida pelas partes interessadas sobre as quais suasconclusões são tomadas. Logo, mesmo na ausência da verificação inlocoas autoridades devem basear suas decisões em informações verificáveis.Ademais, sendo a informação verificável ou não, umaconclusão deve ser alcançada na análise caso-a-caso das situaçõesparticulares.

Ainda, a Shintech, em sua interpretação dos trechos recortadosdesses painéis, considerou que a falta de certos "documentos deapoio" à informação apresentada não deveria resultar no descarte detoda a sua resposta ao questionário.

2.5.6 Dos comentários acerca das manifestações

Diante das queixas da Shintech, cumpre recordar que todosos procedimentos tomados acerca da apresentação parcial da respostapela produtora/exportadora estão previstos no Decreto no 8.058, de2013, mais especificamente de acordo com o § 3º do art. 50, que ditaque caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária,não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação,o parecer referente às determinações preliminares ou finaisserá elaborado com base na melhor informação disponível.

Relembre-se também que na notificação de início da revisão,bem como no questionário do produtor/exportador, a Shintech foialertada de que a ausência de resposta ou a submissão de respostasincompletas à solicitação poderia ensejar o uso da melhor informaçãodisponível. Ademais, em 8 de março de 2016, foi encaminhada solicitaçãode informações complementares por meio do Ofício no01.855/2016/DECOM/SECEX, no qual foram listadas as deficiênciase informações faltantes, além de ter sido reiterada a consequência aque a empresa poderia estar sujeita diante da ausência de resposta ouda submissão de respostas incompletas. A resposta a este ofício desolicitação de informações complementares foi protocolada em 30 demarço de 2016 e, mais uma vez, não contemplou as informaçõesdestacadas como imprescindíveis para a determinação da margem dedumping individualizada utilizando como base as informações daShintech, bem como para a transparência do processo.

Após ter sido informada da imprescindibilidade de tais informaçõesna notificação de abertura, no questionário do produtor/exportador,no ofício de solicitação de informações complementares eno ofício de notificação de informações faltantes, resta claro quetambém foi cumprido o pré-requisito de notificação constante doparágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro, ou seja, deque, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhadosdos respectivos elementos de prova, não fossem fornecidosou fossem fornecidos fora dos prazos estabelecidos, as determinaçõespreliminares ou finais poderiam ser elaboradas com base nos fatosdisponíveis.

Ressalta-se que a imprescindibilidade dessas informações foilevantada também em reunião realizada em 8 de março de 2016 como representante legal da empresa.

Mesmo assim, a Shintech insistiu que tais informações nãoimpediriam a verificação dos seus dados e que suas informações, portal razão, poderiam ser utilizadas sem prejuízo. Ora, diante de todo oexposto, padece de razoabilidade a argumentação da manifestanteneste sentido. Exemplificativamente, a comprovação da totalidade dasvendas do produto objeto da revisão necessita partir de evidênciacomprobatória confiável, a saber, dos demonstrativos financeiros auditadosda empresa, documento ao qual a Shintech negou acesso àautoridade investigadora. Por conseguinte, restou comprometida a verificaçãoda confiabilidade dos dados da produtora/exportadora dianteda impossibilidade de realização de testes imprescindíveis para acomprovação das informações reportadas.

A título de exemplo, outra informação que a Shintech negouacesso foram os dados discriminados do custo de produção do produtosimilar. Tais informações são necessárias tanto para o cálculo docusto de produção para apuração das operações comerciais normais,conforme § 1º do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, quanto naeventualidade de necessidade de construção do valor das vendas apartir do custo de produção. Percebe-se aqui que, contrariamente às

argumentações apresentadas, a falta desses dados nada tem a ver coma informação ser verificável ou não, mas sim que ela inviabiliza autilização das informações de vendas no mercado interno para apuraçãodo valor normal.

Logo, diante do exposto e contrariamente às alegações daShintech, a ausência de apresentação das informações pormenorizadasno item 2.5.4 inviabiliza, sim, não só a verificação das informações,mas também a apuração do valor normal e do preço de exportaçãocom base nas informações de venda da Shintech e a consequenteutilização dessas informações para qualquer fim.

Ademais, ressalta-se que tal critério foi estabelecido paratodas as partes no decorrer do processo. A leitura mais atenta dosautos daria dimensão à Shintech de que o tratamento dispendido àprodutora/exportadora não teve nenhum caráter excepcional e, tãosomente, respeitou o mesmo critério e rigor adotado a todas as partesdo processo.

Ainda assim, por algum motivo, a Shintech entendeu, mesmoapós todas as notificações e explicações prestadas, que poderia isentar-sede cumprir os requisitos presentes no Decreto no 8.058, de2013, mais especificamente, no § 5º do art. 51, por entender que nãohaveria prejuízo para o processo a não apresentação dessas informações.

O que a Shintech solicitou, isto é, que sejam consideradas asinformações prestadas sem verificação e que se ignore tudo o que foinegado acesso, vai de encontro aos conceitos de imparcialidade eobjetividade exigidos pela própria exportadora. Caso somente o conjuntode informações que foi conveniente à produtora prestar fosseutilizado para cálculo da margem individualizada, isto se configurariacomo um tratamento excepcional despendido à manifestante, o queferiria a imparcialidade do processo.

Nesse contexto, parece contraditório demandar imparcialidadee objetividade em suas manifestações e solicitar um tratamentoexcepcional contrário ao Regulamento Brasileiro e aos objetivos doAcordo Antidumping da OMC por outro.

A citação dos dois painéis da OMC US - Steel Plate e docaso EC - Antidumping Measure on Farmed Salmon tambémdemonstrou viés de interpretação impreciso por parte da manifestante.Isso decorre do entendimento da Shintech de que diante da ausênciada apresentação de informações imprescindíveis para a confirmaçãode seus apêndices reportados, ainda assim, a informação deveria serclassificada como verificável.

Ao demonstrar a impossibilidade de comprovação de que asinformações prestadas em sua resposta ao questionário se referiam atotalidade de suas vendas, tendo sido objeto de verificação in loco ounão, resta claro que não é possível assegurar a confiabilidade dainformação da Shintech, e, portanto, não é verificável e não poderiaser utilizada nesta investigação. Portanto, contrariamente às alegaçõesda Shintech, a autoridade investigadora descumpriria os requisitos dospainéis US - Steel Plate eEC - Antidumping Measure on FarmedSalmoncaso baseasse qualquer de suas decisões em uma informaçãoque não era verificável.

Acerca das alegações de que o art. 51 do Decreto no 8.058, de2013, seria inconsistente com as obrigações previstas no Acordo Antidumpingda OMC, esclarece-se que conforme fica evidenciado peloart. 6o deste Acordo, às partes deve ser oferecida ampla oportunidadede defender seus interesses, restando preservada a confidencialidadedas informações. Desse modo, o direito da parte interessada ao tratamentoconfidencial das suas informações não é absoluto, devendoser observado o direito ao contraditório e à ampla defesa das demaispartes. Por este motivo, o próprio Acordo Antidumping impõe àspartes a necessidade de comprovar uma boa causa para cercear oacesso às informações pelas outras partes.

Ressalte-se que o ADA não define quais seriam as informaçõesconsideradas confidenciais por natureza, em seu art. 6.5.Mesmo nestes casos, contudo, o Órgão de Solução de Controvérsiasjá se posicionou no sentido da imprescindibilidade da apresentação deboa causa. Nesse contexto, a fim de resguardar o direito ao contraditóriodas demais partes, o Brasil enumerou, no § 5o do art. 51 doDecreto no 8.058, de 2013, os documentos, dados e informaçõesmínimos para os quais não serão consideradas adequadas as justificativasde confidencialidade apresentadas por quaisquer partes. Portais razões, não há que se falar em inconsistência das exigências doart. 51 do Decreto no 8.058, de 2013, com o Acordo Antidumping daOMC.

Outro ponto que a Shintech destacou foi a alegada "autorizaçãocondicional" de utilização das informações prestadas pelaempresa. Ao se eximir de classificar sua própria informação comoconfidencial ou restrita, a manifestante vai contra outra disposição doDecreto no 8.058, de 2013, mais especificamente o § 10 do art. 51,que impõe que a indicação de confidencialidade dos documentosapresentados é de responsabilidade da parte interessada e deveráconstar de todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cadapágina, em cor vermelha.

Ressalta-se também que há impossibilidade legal de atenderà solicitação da Shintech, já que a juntada de documentos no processoadministrativo deve respeitar a ordem cronológica e, no momento dorecebimento das informações e da juntada aos autos, não necessariamentehouve decisão sobre a utilização ou não de tal informaçãopara quaisquer fins.

Dessa forma, não há que se falar em "autorização condicional"de informações e muito menos de julgamento sobre o "merecimento"do tratamento confidencial dessa informação, já que essaindicação é de responsabilidade da parte interessada.

2.6 Das verificações in loco

2.6.1 Da peticionária

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2odo art. 1o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual,previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de1988, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pelaBraskem previamente à elaboração do parecer de início.

Foi solicitada, por meio do Ofício no04.907/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 29 de setembro de 2015,em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013,anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in locodos dados apresentados pela Braskem, no período de 19 a 23 deoutubro de 2015, em Salvador - BA.

Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013,após consentimento da empresa, analistas realizaram verificação inloco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obtermaior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petiçãode início de revisão de final de período e na resposta ao pedidode informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamenteencaminhado à peticionária, tendo sido verificadas as informaçõespor ela prestadas. Também foram obtidos esclarecimentosacerca do processo produtivo da resina de PVC-S e da estruturaorganizacional da empresa. Por fim, foram consideradas válidas asinformações fornecidas pela Braskem, depois de realizadas as correçõespertinentes.

Nos termos do § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013,a versão restrita do relatório de verificação in loco foi juntada aosautos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidênciados procedimentos de verificação foram recebidos em basesconfidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resoluçãoincorporam os resultados das referidas verificações in loco.

2.6.2 Da outra produtora nacional

Por meio do Ofício no 1.950/2016/CONNC/DECOM/SECEX,de 21 de março de 2016, em face do disposto no art. 175 doDecreto no 8.058, de 2013, foi solicitada anuência para que equipe detécnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pelaSolvay, no período de 11 a 15 de abril de 2016, em Santo André SP.

Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013,após consentimento da empresa, analistas realizaram verificação inloco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obtermaior detalhamento das informações prestadas pela empresa na respostaao questionário do produtor nacional e na resposta ao pedido deinformações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamenteencaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informaçõespor ela prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca doprocesso produtivo da resina de PVC-S e da estrutura organizacionalda empresa. Por fim, foram consideradas válidas as informações fornecidaspela Solvay, depois de realizadas as correções pertinentes.

Nos termos do § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013,a versão restrita do relatório de verificação in loco foi juntada aosautos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidênciados procedimentos de verificação foram recebidos em basesconfidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resoluçãoincorporam os resultados das referidas verificações in loco.

2.7 Dos prazos da investigação

Os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decretono8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo §5o do art. 65 doRegulamento Brasileiro, foram apresentados na Circular SECEX no29, de 12 de maio de 2016, publicada no D.O.U de 13 de maio de2016, com posterior retificação em 17 de maio de 2016, na qual seprevia o encerramento da fase probatória no dia 13 de junho de2016.

2.8 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caputdo art. 61 do Decreto no 8.058,de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.7, foi disponibilizadaàs partes interessadas a Nota Técnica no 43, de 19 de julhode 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariama determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.9 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 8 de agosto de 2016 encerrou-seo prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-seos vinte dias após a divulgação da Nota Técnica no 43, de19 de julho de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, paraque as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, as produtoras nacionais, Braskem e Solvay,o produtor/exportador Shintec e a ABIPLAST, manifestaram-se acerca dareferida Nota Técnica, sendo que os comentários acerca dos fatos essenciaissob análise, assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longoda revisão, constam desta Resolução, de acordo com o tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadaspuderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informaçõesnão confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamentecolocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sidodada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é a resina de policloreto de vinila, nãomisturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVCS),comumente classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comumdo Mercosul - NCM, exportado dos EUA e do México para o Brasil.

O policloreto de vinila obtido por processo de suspensão(PVC-S) é um homopolímero termoplástico sintético do grupo daspoliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2 -CHCl)n- obtidopor processo de polimerização do monômero cloreto de vinila(MVC) - em processo de suspensão. O produto em análise é tambémdesignado policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resinade PVC-S.

Os polímeros obtidos nos processos em suspensão constituemo objeto específico da presente análise e apresentam-se na formade um produto em pó constituído de partículas porosas, próprios paraserem utilizados na formulação de compostos de PVC pelas indústriasde transformação, mediante a incorporação de ingredientes - aditivos,pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero característicasexigidas em função do processo de transformação a quese destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem- ou seja, em função da sua aplicação final.

O PVC-S pode ser produzido pela rota de eteno/etileno epela rota do acetileno. A principal diferença entre os processos produtivosestá na tecnologia de produção de MVC, matéria-prima paraa fabricação do PVC. O MVC pode ser obtido pela rota eteno ou pelarota acetileno. Dentre os produtores que utilizam a mesma rota, ouainda para o processo de polimerização (transformação de MVC emPVC), as diferenças no processo produtivo são muito pequenas, limitando-sea condições operacionais, alguns equipamentos ou insumosutilizados.

Na rota eteno, o MVC é produzido pelo craqueamento do dicloroetano- EDC (C2 H4Cl2). O EDC pode ser obtido por cloração direta(reação entre cloro e eteno) ou por oxicloração (reação entre HCl ácidoclorídrico, eteno e oxigênio). A corrente que sai das fornalhasconstituída de MVC, HCl, EDC e subprodutos passa por etapas de separaçãodos componentes. O HCl é reutilizado na reação de oxicloraçãopara produção de EDC, o EDC é novamente alimentado às fornalhas eo MVC é direcionado para a unidade de produção de PVC-S.

Por outro lado, na rota acetileno o processo se inicia com ocarbonato de cálcio (CaCO3 ), transformado em óxido de cálcio (CaO)por aquecimento. O óxido de cálcio é então aquecido com carbonoem uma fornalha elétrica para produzir carbeto de cálcio (CaC2 ) noestado líquido, gerando monóxido de carbono (CO) como subproduto.As fontes de carbono para essa reação são normalmente coque ecarvão. O acetileno é por fim produzido pela reação de carbeto decálcio e água, produzindo uma grande quantidade de hidróxido decálcio (cal) como subproduto, numa proporção de [Confidencial] t/tde MVC produzido. Este subproduto é contaminado com organoclorados,tornando sua destinação extremamente complicada. O acetilenoentão reage com HCl anidro para formar MVC.

As resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos,cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidose flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos, dentreoutras. Para caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S e sua utilizaçãosão principalmente utilizados os seguintes parâmetros de classificação:

•Valor K: dentre as especificações técnicas que diferenciam

os tipos de resina, a especificação determinante é o peso molecular(valor K), que caracteriza os subtipos e as aplicações da resina. Opeso molecular das resinas de PVC é normalmente caracterizado porparâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero emsolução diluída. São comuns as especificações de resinas de PVC pormeio de sua viscosidade inerente e valor K. O valor K do PVC-Svaria entre 50 e 80.

•Densidade Volumétrica (g/cm3 ): a densidade aparente de

um pó consiste basicamente na relação da massa por unidade devolume deste no estado não compactado. A densidade aparente é,portanto, importante na especificação da quantidade de resina quepode ser acomodada em determinado volume e ainda possui relaçãodiretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos deprocessamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e0,60 g/cm³.

Cumpre esclarecer que as faixas de valores K e densidadevolumétrica variam conforme a preferência dos clientes, bem como aaplicação à qual se destina o PVC-S. A preferência dos clientesdecorre dos equipamentos, aditivos e processos produtivos de transformaçãoutilizados.

Ainda que existam essas faixas de preferência, a produção dedeterminado transformado de PVC-S a partir de resinas de diferentesvalores K e densidades volumétricas é tecnicamente viável. É possível,também, que um comprador adquira uma resina de PVC-S forada sua faixa de preferência em função de alguma variação de preço.Ou seja, por apresentar preço relativamente menor, o cliente podeadquirir um PVC-S de faixa de valor K ou densidade volumétricadistinta da sua preferência para determinada aplicação, até mesmocom algum prejuízo na produtividade.

Cada empresa adota um nome comercial específico para cadatipo de PVC-S comercializado, conforme seu valor K e sua densidadevolumétrica.

Por fim, existe baixa diferenciação de preços entre os subtiposde resinas, sendo comum encontrar nas publicações internacionaisos preços das resinas Pipe, para aplicação em tubos, e GeneralPurpose, para uso geral.

3.2 Do produto similar fabricado no Brasil

O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímerotermoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenados, cujaprincipal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta,e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmulaestrutural do PVC - (-CH2 -CHCl)n- obtido por polimerização doMVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto devinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.

As resinas de PVC-suspensão comercializadas pela indústriadoméstica podem ser divididas em 6 (seis) subtipos básicos, emfunção do seu valor K: (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 66,0±1,5(v) 67-0,5/+1; (vi) 71±1. Todos esses subtipos são vendidos no mercadointerno e suas aplicações são as mesmas do produto sujeito aodireito antidumping: produção de tubos, conexões, perfis rígidos eflexíveis, laminados rígidos e flexíveis, dentre outras.

O produto produzido pela indústria doméstica e vendido nomercado brasileiro, a partir da subdivisão indicada acima, apresentaos seguintes nomes comerciais:

•NORVIC® SP 800

•NORVIC® SP 1000

•NORVIC® SP 767RA PROCESSA+

•NORVIC® SP 700RA

•NORVIC® SP 1300FA

•SolVin 258 RG

•SolVin 265 PY

•SolVin 266 RC

Não obstante o produto nacional e o produto importadoeventualmente não possuírem valores K exatamente iguais, as faixasde preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituiçãoentre o produto nacional e o importado, que se aplicam aosmesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto em análise é comumente classificado no item3904.10.10 da NCM, que não engloba outros produtos.

Durante o período de vigência do direito antidumping a quese refere o presente processo, não houve alteração no tratamentotarifário do PVC-S, tendo a alíquota de Imposto de Importação permanecidoem 14%. Cabe destacar que o referido item é objeto dasseguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil / Mercosul,que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre oproduto sob análise:

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