Norma
29/05/2025

RESOLUÇÃO GECEX Nº 737, DE 28 DE MAIO DE 2025

Altera a alíquota do direito antidumping sobre importações brasileiras de resina de policloreto de vinila (PVC-S) originárias dos Estados Unidos.

Resumo

A Resolução GECEX nº 737/2025 eleva o direito antidumping sobre importações de PVC-S dos Estados Unidos.

⚙️ Produto: Resina de Policloreto de Vinila por suspensão (PVC-S) - NCM 3904.10.10.

🇺🇸 Origem: Estados Unidos da América.

📈 Nova Alíquota: 43,7% (anteriormente 8,2% - Res. Gecex 399/2022).

⚖️ Motivo: Revisão concluiu que o direito anterior era insuficiente devido a alterações significativas nas condições de mercado e aumento da prática de dumping (margem apurada de 58,4% para os produtores investigados).

🔍 Fatores: Aumento da capacidade produtiva e queda da demanda interna nos EUA, resultando em maior volume de exportações a preços de dumping, inclusive para o Brasil. Alterações em mercados como China e UE também contribuíram.

📅 Vigência: A partir de 28 de maio de 2025.

A presente Resolução altera a alíquota do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA). A nova alíquota é de 43,7% ad valorem, aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria para todos os produtores/exportadores dos EUA.

Esta alteração resulta de um processo de revisão por alteração das circunstâncias, iniciado em junho de 2024 (Circular SECEX nº 23/2024), a pedido das empresas Unipar e Braskem. A revisão concluiu que o direito antidumping anterior, de 8,2% ad valorem (estabelecido pela Resolução Gecex nº 399/2022), tornou-se insuficiente para neutralizar a prática de dumping prejudicial à indústria doméstica.

O produto investigado, PVC-S, é um homopolímero termoplástico usado em diversas aplicações como tubos, conexões, perfis, laminados, embalagens e calçados. Sua classificação NCM 3904.10.10 é meramente indicativa. O produto fabricado no Brasil é similar ao importado.

A investigação de dumping, referente ao período de outubro de 2022 a setembro de 2023, apurou as seguintes margens de dumping para os produtores/exportadores estadunidenses selecionados:

  • Shintech Inc.: Margem de dumping de 58,4% (Valor Normal ex fabrica de US$ 929,58/t e Preço de Exportação ex fabrica de US$ 586,74/t).
  • Formosa Plastics Corporation: Como não anuiu com a verificação in loco, foi-lhe atribuída a margem de dumping da Shintech (58,4%), com base na melhor informação disponível.

Apesar das margens individuais calculadas, a Resolução estabeleceu uma alíquota única de 43,7% para todos os produtores/exportadores dos EUA. O texto da Resolução e seu Anexo Único não detalham a metodologia para a definição desta alíquota final a partir das margens individuais encontradas, informação que usualmente consta no parecer técnico do DECOM (neste caso, Parecer DECOM nº 1050/2025, não integralmente reproduzido).

A decisão de aumentar o direito antidumping baseou-se na constatação de alterações significativas e duradouras nas condições de mercado, incluindo:

  • Aumento da capacidade produtiva e da produção de PVC-S nos EUA: Houve expansões de capacidade por empresas como Shintech e Formosa.
  • Queda da demanda interna por PVC-S nos EUA: Fatores como desaceleração econômica, inflação e aumento de juros impactaram negativamente o consumo doméstico estadunidense.
  • Redirecionamento de exportações dos EUA: Com a queda da demanda interna e o aumento da produção, os produtores dos EUA intensificaram suas exportações. As exportações totais de PVC-S dos EUA aumentaram consideravelmente, e para o Brasil, o volume importado dos EUA no período de análise (out/2022-set/2023) cresceu 95,7% em relação ao período P5 da revisão anterior, tornando os EUA a segunda maior origem das importações brasileiras do produto, com preços CIF inferiores à média das demais origens. Os valores exatos de volume e preço das importações são confidenciais no documento original, mas as tendências foram apresentadas.
  • Alterações em mercados de destino relevantes:- China: Tornou-se autossuficiente e exportadora líquida de PVC-S, reduzindo a demanda por importações dos EUA e aumentando a competição global. A crise imobiliária chinesa também impacta a demanda.
  • União Europeia: Enfrentou queda na demanda interna e iniciou uma investigação antidumping contra o PVC-S dos EUA.
  • Outros mercados como México, Reino Unido e Colômbia também apresentaram desaceleração da demanda ou iniciaram investigações de defesa comercial contra o PVC-S dos EUA.

Esses fatores, em conjunto, indicaram que o direito antidumping de 8,2% não era mais suficiente para coibir o dumping nas importações de PVC-S dos EUA, justificando a elevação para 43,7%.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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