Norma
03/02/2012

Instrução Normativa RFB nº 1246, de 3 de fevereiro de 2012

Estabelece normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física referente ao exercício de 2012.

A Instrução Normativa RFB nº 1246, de 03 de fevereiro de 2012, estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.

A obrigatoriedade de apresentação da declaração inclui pessoas físicas que, em 2011, receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 23.499,15, rendimentos isentos ou não tributáveis acima de R$ 40.000,00, ou que realizaram operações em bolsas de valores. Também estão incluídas aquelas que obtiveram receita bruta superior a R$ 117.495,75 em atividade rural, possuíam bens acima de R$ 300.000,00 em 31 de dezembro, ou optaram pela isenção do imposto sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais.

A declaração deve ser elaborada utilizando o Programa Gerador da Declaração (PGD) disponível no site da Receita Federal e pode ser transmitida pela Internet via Receitanet ou entregue em disquete nas agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. O prazo de entrega é de 1º de março a 30 de abril de 2012.

A opção pelo desconto simplificado substitui todas as deduções por um desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis, limitado a R$ 13.916,36. Não é permitida essa opção para quem pretende compensar prejuízos da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A entrega após o prazo sujeita o contribuinte a uma multa de 1% ao mês, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. A declaração retificadora pode ser apresentada para corrigir erros, desde que contenha todas as informações da declaração original.

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas mensais, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50,00. O imposto inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. O pagamento pode ser feito via transferência eletrônica, Darf ou débito automático em conta-corrente.

A Instrução Normativa revoga as Instruções Normativas RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, e RFB nº 1.150, de 29 de abril de 2011.

Para mais detalhes, acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1246.