ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA: IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. LAVRA DE MINÉRIOS. REMUNERAÇÃO. ROYALTIES. O pagamento à ex-proprietária do imóvel onde localizada a jazida, de parcela da receita obtida com a lavra de recursos minerais, em virtude de obrigação estabelecida no contrato de compra e venda do imóvel, tem natureza de royalties e constitui rendimento sujeito à tributação pelo IRPF nos termos dos arts. 52, 53 e 631 do RIR/1999. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 176, § 2º; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 481, 486 e 487; RIR/1999, arts. 52 e 53; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 2º e 19.