Norma
11/07/2014

Solução de Consulta Cosit nº 207, de 11 de julho de 2014

Esclarece o tratamento da receita bruta na permuta de imóveis para fins de CSLL e IRPJ no lucro presumido.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, ao realizar permuta de imóveis com recebimento de torna, aufere como receita bruta para fins da CSLL, além da torna, o preço do imóvel recebido na operação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 533; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 224, 518 e 519; e IN SRF nº 390, de 2004, art. 3º. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, ao realizar permuta de imóveis com recebimento de torna, aufere como receita bruta para fins do IRPJ, além da torna, o preço do imóvel recebido na operação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 533; e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 224, 518 e 519. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inc. IV, e 18, inc. II.