Norma
21/06/2017

Solução de Consulta Cosit nº 329, de 21 de junho de 2017

Esclarece aplicação do regime de tributação concentrada para fabricantes de autopeças no PIS/Pasep e COFINS.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE. CUMULATIVIDADE. APLICABILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
O regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.485, de 2002, aplica-se à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep a que a pessoa jurídica esteja submetida (cumulativa ou não cumulativa). Entretanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE. CUMULATIVIDADE. APLICABILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
O regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.485, de 2002, aplica-se à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei, independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep a que a pessoa jurídica esteja submetida (cumulativa ou não cumulativa). Entretanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.