Norma
05/09/2017

Solução de Consulta Cosit nº 410, de 5 de setembro de 2017

Esclarece que não é devida a retenção na fonte de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ sobre pagamentos por locação de equipamentos em obras de construção civil.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos, ainda que com fornecimento incidental de operador, para utilização em obras de construção civil, não é devida a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos pelos serviços nele listados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos, ainda que com fornecimento incidental de operador, para utilização em obras de construção civil, não é devida a retenção da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos pelos serviços nele listados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31 e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos, ainda que com fornecimento incidental de operador, para utilização em obras de construção civil, não é devida a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos pelos serviços nele listados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31 e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS CARACTERIZADAMENTE DE NATUREZA PROFISSIONAL - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. Sobre os pagamentos ou créditos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos para utilização em obras de construção civil, não é devida a retenção do IRPJ de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, ainda que o contrato preveja que a operação do equipamento seja feita por um funcionário da locadora, uma vez que submete à retenção apenas aqueles pagamentos ou créditos pelos serviços nele listados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21.