ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. AFIAÇÃO E REAFIAÇÃO DE FERRAMENTAS. MANUTENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de afiação ou reafiação de ferramentas estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, quando se tratar de manutenção, caracterizada pela natureza preventiva, com a finalidade de manter as ferramentas em condições eficientes de operação. Caso a contratação ocorra em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não incidirá a mencionada retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II; Solução de Divergência (SD) Cosit nº 3, de 2013. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. AFIAÇÃO E REAFIAÇÃO DE FERRAMENTAS. MANUTENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de afiação ou reafiação de ferramentas estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, quando se tratar de manutenção, caracterizada pela natureza preventiva, com a finalidade de manter as ferramentas em condições eficientes de operação. Caso a contratação ocorra em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não incidirá a mencionada retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30, e IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2005, art. 1º, § 2º, II; Solução de Divergência (SD) Cosit nº 3, de 2013. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. AFIAÇÃO E REAFIAÇÃO DE FERRAMENTAS. MANUTENÇÃO. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de afiação ou reafiação de ferramentas estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, quando se tratar de manutenção, caracterizada pela natureza preventiva, com a finalidade de manter as ferramentas em condições eficientes de operação. Caso a contratação ocorra em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso, não incidirá a mencionada retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30, e IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2005, art. 1º, § 2º, II; Solução de Divergência (SD) Cosit nº 3, de 2013.