Norma
21/09/2017

Solução de Consulta Cosit nº 469, de 21 de setembro de 2017

Esclarece regras sobre retenção do IRRF em reembolso de despesas e base de cálculo do PIS/Pasep no regime cumulativo.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA. Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não caracterizarem rendimentos da empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT - Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, alínea “a” do art. 685; ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP ASSUNTO: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios, e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep quando a pessoa jurídica for tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido, hipótese em que se sujeita ao regime cumulativo de cobrança dessa contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 10.637, art. 8º, II; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 52 e 119, § 1º. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação DISPOSITIVOSLEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.