Norma
19/12/2017

Solução de Consulta Cosit nº 544, de 19 de dezembro de 2017

Esclarece que pagamento entre pessoas jurídicas no exterior por serviços prestados a empresa no Brasil não gera Cofins-Importação nem PIS/Pasep-Importação.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Não constitui fato gerador da Cofins-Importação o pagamento realizado por pessoa jurídica domiciliada no exterior a outra pessoa jurídica domiciliada no exterior como contraprestação pelos serviços prestados por esta última a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, vez que nesta operação não há por parte da pessoa jurídica domiciliada no Brasil o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores ao exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1, § 1º, I, e 3º, II. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Não constitui fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep -Importação o pagamento realizado por pessoa jurídica domiciliada no exterior a outra pessoa jurídica domiciliada no exterior como contraprestação pelos serviços prestados por esta última a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, vez que nesta operação não há por parte da pessoa jurídica domiciliada no Brasil o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores ao exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1, § 1º, I, e 3º, II.