Norma
20/12/2017

Solução de Consulta Cosit nº 573, de 20 de dezembro de 2017

Esclarece regras de cálculo da Cofins para pessoas jurídicas na Zona Franca de Manaus conforme regime de apuração.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins deve calcular essa contribuição incidente sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 5º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM submetidas ao regime de apuração cumulativa da Cofins devem calcular as referidas contribuições incidentes sobre a receita decorrente das vendas ou dos serviços prestados que realizar mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e § 5º do art. 2º e art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. É ineficaz a consulta que não se circunscreve a fato determinado, não contém descrição detalhada de seu objeto, sem a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; ou sem a identificação do dispositivo da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada. DISPOSITIVOS LEGAIS: incisos III e IV do art. 3º; e incisos I e XI do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.