Norma
07/02/2023

Solução de Consulta Cosit nº 35, de 7 de fevereiro de 2023

Esclarece que não há crédito de Cofins e PIS/Pasep sobre combustíveis e manutenção de veículos usados na entrega no comércio atacadista.

A Solução de Consulta Cosit nº 35/2023 esclarece como deve ser tratada, sob a ótica da legislação do IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS/Pasep e Cofins, a receita decorrente da venda de bens do ativo não circulante, quando destinados à venda no curso normal das atividades da pessoa jurídica.

A Receita Federal define que, para fins de IRPJ e CSLL, o ganho ou perda de capital resultante da alienação deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo, conforme disposto nos artigos 6º e 7º da IN RFB nº 1.700/2017.

Já no caso de PIS/Pasep e Cofins, a receita da venda desses bens, por serem classificados como ativo não circulante, não deve ser incluída na base de cálculo dessas contribuições, conforme o artigo 12, § 6º, III, da Lei nº 10.833/2003.

Além disso, o documento enfatiza que a classificação contábil dos bens vendidos como ativos imobilizados deverá ser mantida, e a transação deve ser reconhecida de acordo com a natureza do bem vendido e as atividades normais da empresa.