Norma
11/08/2023

Solução de Consulta Cosit nº 99008, de 11 de agosto de 2023

Esclarece a impossibilidade de crédito de Cofins e PIS/Pasep sobre combustíveis usados na entrega de mercadorias no comércio atacadista.

A Solução de Consulta Cosit nº 99008, de 11 de agosto de 2023, esclarece questões sobre a tributação aplicável à operação de permuta de imóveis realizada por pessoas jurídicas.

Conforme a Receita Federal, a permuta de imóveis realizada entre pessoas jurídicas, sem torna, não enseja apuração de ganho de capital. A operação é equiparada a uma aquisição e alienação simultânea dos imóveis, sendo que cada parte trocada deve ser registrada pelo valor constante na escrituração contábil das partes envolvidas.

Além disso, a permuta sem torna não gera efeitos na determinação do lucro real, da base de cálculo da CSLL e também não deve ser computada na Receita Bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS.

As empresas devem atentar-se aos requisitos de formalização da operação e correta escrituração contábil para evitar questionamentos futuros e garantir o cumprimento da legislação vigente.