Norma
26/03/2025

Solução de Consulta Cosit nº 57, de 26 de março de 2025

Esclarece regras sobre a exclusão do ICMS retido por substituição tributária da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins na apuração não cumulativa.

A solução de consulta Cosit nº 57/2025 esclarece diversos temas relacionados à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, além de processos administrativos fiscais.

Para a apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, quando o contribuinte substituto do ICMS está impedido de destacar o imposto retido na nota fiscal de saída, é permitido considerar o valor do ICMS-ST como não incluso na receita bruta, desde que comprovada a incidência do imposto e a condição de depositário do tributo retido.

Os dispositivos legais mencionados são:

  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12;

  • Lei nº 10.637/2002, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III (para o PIS/Pasep);

  • Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III (para a Cofins);

  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 25, § 3º, inciso II.

No que se refere ao processo administrativo fiscal, a consulta a respeito da interpretação da legislação tributária federal é considerada ineficaz se não apresentar o fato objeto da dúvida de forma precisa e clara, ou buscar assessoria jurídica ou contábil-fiscal da RFB.

Os dispositivos relevantes aqui são:

  • Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV;

  • Parecer Normativo CST nº 342/1970.