Norma
25/06/2025

Solução de Consulta Cosit nº 108, de 25 de junho de 2025

Esclarece a impossibilidade de aproveitamento de créditos de Cofins e PIS/Pasep sobre dispêndios com descaracterização de barragens "a montante" na exploração de jazidas minerais.

Resumo

Esta Solução de Consulta define que empresas de mineração não podem utilizar créditos de PIS/Cofins sobre gastos com a descaracterização de barragens "a montante".

🚫 Créditos Negados: Despesas com a descaracterização de barragens "a montante" não geram créditos de PIS/Cofins na modalidade insumos.

⛏️ Foco da Decisão: Aplica-se a pessoas jurídicas que exploram jazidas minerais.

📝 Justificativa Principal:

➡️ Gastos não são diretamente ligados à produção de bens ou prestação de serviços.

➡️ Despesas são exigências legais para a empresa como um todo, não para o produto/serviço em si.

➡️ Fato gerador dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos.

⚖️ Base Legal: Para Cofins, Lei nº 10.833/03 (art. 3º, II); para PIS/Pasep, Lei nº 10.637/02 (art. 3º, II). Ambas se referem à IN RFB nº 2.121/22 (arts. 175 e 176) e ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/18.

🔗 Vinculação: Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 193, de 27 de junho de 2024.

Esta Solução de Consulta esclarece que pessoas jurídicas dedicadas à exploração de jazidas minerais não podem apurar créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade de insumos, sobre os dispêndios relacionados à descaracterização de barragens de rejeitos construídas pelo método "a montante".

A impossibilidade de creditamento, conforme o entendimento da Receita Federal, baseia-se em três argumentos principais:

  1. Os gastos com a descaracterização de barragens "a montante" são considerados estranhos ao processo de produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços. Além disso, são exigências legais impostas à pessoa jurídica como um todo, e não especificamente à sua atividade produtiva.

  2. Tais despesas não se referem a itens necessários para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda no mercado.

  3. O fato gerador desses dispêndios ocorre em um momento posterior à venda dos produtos que foram comercializados pela empresa.

Para a Cofins, a vedação está fundamentada no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003. Para a Contribuição para o PIS/Pasep, a base é o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002. Ambas as análises também se reportam aos artigos 175 e 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, e ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

É importante notar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 193, de 27 de junho de 2024, o que pode indicar um alinhamento de entendimentos sobre temas correlatos.