Norma
25/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 206, de 25 de setembro de 2025

Esclarece a base de cálculo para retenção na fonte do PIS/Pasep e Cofins na venda de autopeças, excluindo o ICMS destacado.

Resumo

A Receita Federal define que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo para a retenção de PIS/Pasep e Cofins na venda de autopeças.

🎯 Operação: Venda de autopeças de fornecedores para fabricantes de veículos, máquinas e implementos.

💸 Cálculo: A base de cálculo para a retenção na fonte é o valor das autopeças, subtraindo o ICMS destacado na nota fiscal.

⚙️ Mecanismo: O valor retido pelo fabricante funciona como uma antecipação do PIS/Cofins devido pelo fornecedor.

⚖️ Fundamento: A decisão esclarece a aplicação do regime de tributação concentrada (monofásica) previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Esta Solução de Consulta esclarece um ponto crucial sobre a tributação concentrada (monofásica) de PIS/Pasep e Cofins na cadeia automotiva. Fica definido que a base de cálculo para a retenção na fonte dessas contribuições, na venda de autopeças, deve excluir o valor do ICMS destacado na nota fiscal.

A regra se aplica à operação em que uma pessoa jurídica, fabricante de máquinas, veículos e implementos (conforme listados nos incisos I e II do art. 432 da IN RFB nº 2.121/2022), adquire autopeças de seus fornecedores. A empresa adquirente é a responsável por realizar a retenção.

O valor retido, já calculado sobre a base sem o ICMS, é considerado uma antecipação das contribuições que seriam devidas pela empresa fornecedora das peças. A medida visa simplificar e concentrar a arrecadação em um ponto da cadeia produtiva.

O entendimento consolida a aplicação do § 3º do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, e está alinhado com a legislação específica de PIS (Lei nº 10.637/2002) e Cofins (Lei nº 10.833/2003) no que tange à exclusão do imposto estadual da base de cálculo das contribuições federais.