Tema: tratamento de PIS/Pasep e Cofins na industrialização por encomenda de autopeças, aplicável à pessoa jurídica executora (quem realiza a industrialização por conta do encomendante).
Autopeças listadas nos Anexos I e II da IN RFB nº 2.121/2022: a receita da executora na industrialização por encomenda deve ser tributada por PIS/Pasep: 1,65% e Cofins: 7,6%, conforme art. 428, inciso II, da IN.
Autopeças não listadas nos Anexos: aplicam-se as alíquotas modais de PIS/Cofins conforme o regime de apuração da executora. Em geral: regime não cumulativo (PIS 1,65%; Cofins 7,6%) e regime cumulativo (PIS 0,65%; Cofins 3%), salvo exceções setoriais/regimes especiais.
Condições essenciais: (i) caracterização de industrialização por encomenda (insumos do encomendante e manutenção da propriedade), conforme art. 4º do Decreto nº 7.212/2010; (ii) correta classificação fiscal (NCM) para verificar o enquadramento nos Anexos I/II; (iii) aplicação dirigida à executora, sobre a receita do serviço de industrialização.
Relação com a tributação concentrada (monofásica): o regime concentrado incide na comercialização das autopeças listadas pelo fabricante/importador/encomendante. A orientação aqui é específica para a receita da executora da industrialização por encomenda, que tributa por 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins) quando as peças estão nos Anexos.
O que revisar no compliance:
• Classificação/NCM: confirme se a autopeça está nos Anexos I/II da IN RFB nº 2.121/2022; se não estiver, use as alíquotas do seu regime (cumulativo ou não cumulativo).
• Contratos e documentos: evidencie a natureza de industrialização por encomenda (fluxo de materiais, titularidade, laudos/ordens de produção) para justificar a aplicação das alíquotas.
• ERP/parametrização: segregue a natureza de receita de industrialização por encomenda de autopeças listadas com PIS 1,65% e Cofins 7,6%; mantenha regras distintas para peças não listadas.
• Créditos de PIS/Cofins: o aproveitamento segue o regime de apuração da executora (não cumulativo vs cumulativo). A solução não detalha créditos; observe a IN RFB nº 2.121/2022 para limites e condições.
Riscos comuns: aplicar indevidamente alíquotas do regime cumulativo (0,65%/3%) em peças listadas; tratar a receita de industrialização como venda de produto; erro de NCM que afete o enquadramento nos Anexos.
Base legal citada: IN RFB nº 2.121/2022 (arts. 60, 427, 428 e 432) e Decreto nº 7.212/2010 (art. 4º). O art. 428, II, é o fundamento direto das alíquotas para a executora; o art. 4º define “industrialização”.
Aplicação: entendimento publicado em 07/11/2025, com efeito imediato e sem regras de transição mencionadas.