A Circular SUSEP nº 11, de 02 de abril de 1969, estabelece diretrizes sobre a aplicação de reservas técnicas em bens imóveis pelas Sociedades Seguradoras. De acordo com a norma, a inscrição desses imóveis na SUSEP deve ser feita pelo valor de aquisição, acrescido das despesas acessórias, como imposto de transmissão, escritura, registro e comissões de corretagem, além da correção monetária até o limite dos coeficientes fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Fiscal.
A atualização do valor dos imóveis acima do limite de correção monetária, conforme o art. 15 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, não será considerada para efeito de cobertura das reservas técnicas. A circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.