A Circular SUSEP nº 14, de 29 de abril de 1974, estabelece que as sociedades que sofrerem a penalidade de suspensão da cobertura automática de resseguros, conforme a alínea “d” do artigo 116 do Decreto-lei nº 73/1966, não poderão emitir apólices ou bilhetes de seguro com importâncias seguradas que excedam os limites técnicos fixados pela SUSEP.
Essa proibição permanece enquanto durar a penalidade aplicada pelo Instituto de Resseguros do Brasil. A inobservância dessa determinação sujeitará a sociedade infratora à penalidade prevista na alínea “b” do artigo 111 do Decreto-lei nº 73/1966, além de outras penalidades cabíveis.