Norma
15/05/1968

CIRCULAR SUSEP n.º 14

Estabelece regras para aceitação de seguros com condições e tarifas aprovadas pela SUSEP e procedimentos para riscos não previstos.

A Circular SUSEP n.º 14, de 29 de abril de 1968, estabelece que as Sociedades Seguradoras só podem aceitar seguros cujas condições e tarifas estejam previamente aprovadas pela SUSEP. É vedado a essas sociedades estabelecer condições particulares e taxas especiais para riscos não previstos nas condições e tarifas aprovadas.

O Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) pode estipular condições e taxas provisórias para seguros de riscos não previstos, desde que submetidas à SUSEP para aprovação dentro de 60 dias. Nos casos em que o IRB não conceder cobertura ou quando não couber resseguro, as Sociedades Seguradoras devem submeter o pedido à SUSEP, acompanhado de declaração do IRB atestando sua não participação.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.