Norma
20/10/1975

CIRCULAR SUSEP n.º 35

Altera regras para constituição e contabilização das reservas técnicas das sociedades seguradoras, especialmente sobre custódia e administração de ações e títulos.

A Circular SUSEP nº 35/75 altera o item 9.6 das Instruções para Constituição e Contabilização das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras, anexas à Circular SUSEP nº 44/71. A nova redação estabelece que, quando a garantia recair em ações ou títulos, deve ser apresentado comprovante de custódia bancária com cláusula de vínculo à SUSEP.

As sociedades seguradoras com reservas técnicas em situação regular podem, mediante autorização prévia da SUSEP, administrar suas carteiras de ações, debêntures e debêntures conversíveis em ações, realizando compras e vendas em Bolsas de Valores, desde que os títulos sejam mantidos em custódia vinculada à SUSEP em um único banco.

A autorização para administração da carteira é renovável a cada seis meses, e as seguradoras devem enviar mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte, um mapa demonstrativo da movimentação da carteira ao Departamento de Controle Econômico da SUSEP, acompanhado de notas de corretagem. Trimestralmente, devem enviar extrato da conta de movimentação e mapa demonstrativo da posição da carteira, além de uma declaração de que não possuem ações, debêntures ou debêntures conversíveis em ações próprias ou de empresas ligadas aplicadas na cobertura das reservas técnicas.

Os critérios para aceitação dos valores das ações ou títulos oferecidos em garantia são:

  • Ações cotadas em Bolsas de Valores: cotação média do último dia útil do trimestre ou do último dia em que foram negociadas.

  • Ações não cotadas: valor patrimonial com base no último balanço ou valor nominal, se inferior ao valor patrimonial.

  • Ações novas: valor de aquisição ou subscrição durante o período de lançamento (máximo de 1 ano).

  • Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional: cotação oficial do último dia do trimestre.

  • Demais títulos: valores de aquisição ou cotação em Bolsas de Valores para debêntures conversíveis com negociabilidade diária.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

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