A Circular SUSEP nº 46, de 27 de novembro de 1973, altera diversos itens das Instruções para Constituição e Contabilização das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras, anexas à Circular SUSEP nº 44/71.
As principais alterações são:
Item 2.3: Define que o montante dos prêmios retidos pela sociedade será o total dos prêmios arrecadados, deduzidas as anulações, restituições de prêmios e resseguros cedidos.
Item 2.3.1: Especifica que o resseguro cedido ao Instituto de Resseguros do Brasil será o montante dos prêmios de resseguro constante dos mapas entregues ao Instituto.
Item 9.2: Classifica as reservas técnicas em três grupos: Garantia Suplementar, Reservas Técnicas não comprometidas e Reservas Técnicas comprometidas.
Item 9.21: Permite deduções específicas na apuração do montante líquido das reservas dos Grupos 2 e 3, incluindo depósitos no Instituto de Resseguros do Brasil e empréstimos sobre o valor de resgate dos seguros de vida individual.
Item 9.3: Estabelece que os bens garantidores das reservas técnicas devem ser registrados na SUSEP e não podem ser alienados sem autorização prévia.
Item 9.31: Determina que os investimentos de cobertura das reservas técnicas devem seguir as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Item 11.1: Prevê prazo de 15 a 45 dias para regularização de insuficiências nas reservas técnicas ou nos investimentos de sua cobertura.
Além disso, a Circular suprime os itens 2.32, 2.33 e 9.32 da Circular SUSEP nº 44/71 e revoga as Portarias nº 44/64 e nº 26/65 do extinto D.N.S.P.C.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.