A Circular SUSEP nº 21, de 20 de abril de 1976, estabelece novas diretrizes para a autorização de operação em seguros obrigatórios de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). A partir de 1º de janeiro de 1976, apenas as Sociedades Seguradoras autorizadas pela SUSEP poderão operar nesse ramo.
Para obter a autorização, as seguradoras devem apresentar um requerimento (modelo anexo nº 1) e comprovar o depósito de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), Letras do Tesouro Nacional ou Certificado de Depósito Bancário (CDB), vinculado à SUSEP.
As seguradoras autorizadas devem, mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação do prêmio, depositar 7,5% dos prêmios arrecadados, deduzida a parcela ressegurada no IRB, para constituição da Provisão para Seguro de DPVAT. Nos anos subsequentes, esse percentual incidirá apenas sobre o aumento dos prêmios arrecadados em relação ao mesmo mês do ano anterior.
A Provisão para Seguros de DPVAT é limitada a 10% do montante dos prêmios arrecadados nos doze meses anteriores, deduzida a parcela ressegurada no IRB. Depósitos excedentes podem ser liberados pela SUSEP mediante solicitação.
O Bilhete de Seguro deve ser emitido em quatro vias, com a seguinte destinação: segurado, sociedade seguradora, banco e controle e fiscalização da seguradora. A cobrança do prêmio deve ser feita obrigatoriamente através da rede bancária, com prazo de pagamento de cinco dias úteis.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular nº 43, de 07.11.75, e demais disposições em contrário.