Norma
24/11/1975

CIRCULAR SUSEP n.º 43

Estabelece regras para autorização e operação de sociedades seguradoras no seguro obrigatório DPVAT.

A partir de 1º de janeiro de 1976, as Sociedades Seguradoras autorizadas pela SUSEP poderão operar no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). A autorização será concedida após a apresentação de um requerimento e comprovação de depósito de Cr$ 100.000,00 em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ou Letras do Tesouro Nacional (LTN).

As seguradoras deverão depositar mensalmente 7,5% dos prêmios arrecadados no mês anterior para a constituição da "Provisão para Seguro de DPVAT". Nos anos subsequentes, esse percentual incidirá apenas sobre o aumento dos prêmios arrecadados em relação ao mesmo mês do ano anterior. A "Provisão para Seguros de DPVAT" é limitada a 10% do montante dos prêmios arrecadados nos doze meses anteriores e é independente das reservas técnicas obrigatórias.

O bilhete de seguro será emitido em quatro vias, com diferentes destinações: comprovante de seguro e pagamento do prêmio, comprovante para a seguradora, uso interno do banco e controle e fiscalização da seguradora. A cobrança do prêmio será feita obrigatoriamente através da rede bancária, com um prazo de cinco dias úteis para pagamento.

Trimestralmente, as seguradoras deverão enviar à SUSEP um questionário de auditoria e os comprovantes de depósito. Depósitos excedentes ao limite da provisão poderão ser liberados pela SUSEP mediante solicitação.