A Circular SUSEP nº 49, de 17 de setembro de 1976, aprova alterações à Tarifa Marítima de Cabotagem, originalmente estabelecida pela Portaria nº 1, de 07.01.65, do ex-DNSPC. As principais mudanças incluem a revisão das coberturas de seguro, franquias, taxas e exclusões.
Principais Coberturas:
L.A.P. (Livre de Avaria Particular): Perda Total (P.T.) e Avaria Grossa (A.G.), exceto avarias particulares, salvo em casos específicos como naufrágio e incêndio.
T.R. (Todos os Riscos): Cobertura de todos os riscos de perda ou dano material, excluindo perdas por demora, vício intrínseco ou natureza do objeto segurado.
Adicionais: Riscos de extravio (E), roubo (R) e incêndio em armazém de carga e descarga (IA).
Especiais: Riscos de guerra (G.T.M.) e greves (G.M.C.C.).
Franquias:
Para A.P., aplicam-se franquias mínimas dedutíveis de 0,5% para mercadorias acondicionadas, 1,0% para ensacadas ou sem acondicionamento, e 0,5% para a granel.
Para roubos, aplicam-se franquias mínimas dedutíveis de 0,5%.
Taxas:
Para garantias L.A.P. e C.A.P., as taxas são de 0,20% e 0,30%, respectivamente.
Para garantias adicionais de extravio e roubo, as taxas são de 0,25% e 0,35%, respectivamente.
Para incêndio em armazém de carga e descarga, a taxa é de 0,05% para 30 dias, com prorrogação adicional de 0,025%.
Para T.R., as taxas e condições são determinadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).
Exclusões:
Vício intrínseco ou natureza do objeto segurado.
Frutas, legumes, ovos e queijos frescos; madeiras em toros, pranchas e tábuas; mercadorias a granel ou sem embalagem (exceto algumas especificadas); mercadorias em devolução; móveis usados; peixes frescos.
Outras Alterações:
Renumeração e exclusão de itens específicos.
Substituição de termos para refletir a atual estrutura da SUSEP.
Para mais detalhes, consulte o texto completo da Circular SUSEP nº 49.
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Perguntas e respostas
Quais são as condições para a cobertura de riscos adicionais além dos citados no subitem 1.2 do Artigo 2º do Título I?
A cobertura de qualquer outro risco adicional fica sujeita à cobrança da taxa Todos os Riscos determinada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) para a mercadoria objeto do seguro.
Quando começa e termina a cobertura dos riscos abrangidos pela Cláusula Todos os Riscos Marítimos de Cabotagem?
A cobertura dos riscos começa desde o momento em que o objeto segurado deixa o armazém ou local de depósito designado na apólice para o início da viagem, continua durante o curso normal do trânsito e termina quando o objeto é entregue no depósito do consignatário ou em outro local de destino mencionado na apólice, ou quando expirados 30 dias depois de completada a descarga do navio transportador do objeto segurado, conforme o que primeiro ocorrer.
Quais são as garantias básicas mencionadas na Circular SUSEP Nº 049/76?
As garantias básicas mencionadas são: L.A.P. (Livre de Avaria Particular), C.A.P. (Com Avaria Particular) e T.R. (Todos os Riscos).
Qual é a taxa para a cobertura do risco adicional de Incêndio em Armazém de Carga e Descarga (IA)?
A taxa para a cobertura do risco adicional de Incêndio em Armazém de Carga e Descarga (IA) é de 0,05% (cinco centésimos por cento) para o período de permanência no porto até 30 dias, com possibilidade de prorrogação por novo prazo de 30 dias ou fração, mediante a aplicação da taxa adicional de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento).
Quais são as taxas aplicáveis para seguros com garantias básicas LAP e CAP e risco adicional de Extravio (E) e Roubo (R)?
As taxas aplicáveis são: 0,20% para garantia LAP, 0,25% para LAPE, 0,40% para LAPER; e 0,30% para garantia CAP, 0,35% para CAPE, 0,50% para CAPER.
Quais são as garantias especiais mencionadas na Circular SUSEP Nº 049/76?
As garantias especiais mencionadas são referentes às perdas ou danos resultantes de riscos de Guerra (G.T.M.) e riscos de Greves (G.M.C.C.).
O que compreende a garantia C.A.P. (Com Avaria Particular)?
A garantia C.A.P. compreende a Perda Total (P.T.), a Avaria Grossa (A.G.) e a Avaria Particular (A.P.), nas formas estabelecidas na garantia básica L.A.P.
O que é considerado Perda Total (P.T.) na garantia L.A.P.?
Perda Total (P.T.) é considerada quando as perdas ou danos sofridos pelo objeto segurado importem, pelo menos, em ¾ do seu valor. O conceito pode ser aplicado volume por volume, desde que o mesmo seja suscetível de avaliação separada e não se trate de mercadoria a granel, sem embalagem, ou que constitua uma unidade, ou ainda, volumes faturados englobadamente sem discriminação do conteúdo e do valor de cada um deles.
O que compreende a garantia T.R. (Todos os Riscos)?
A garantia T.R. compreende a cobertura de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, excluídos, porém, as perdas, danos ou despesas diretamente causados por demora, vício intrínseco ou natureza do objeto segurado e aqueles provenientes de ato ou fato do segurado, do consignatário, ou de seus prepostos, agentes ou representantes.
Qual é a franquia mínima dedutível para liquidações de sinistros de Roubo (R)?
A franquia mínima dedutível para liquidações de sinistros de Roubo (R) é de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o total do embarque.
Como são determinadas as taxas e condições para a garantia Todos os Riscos (T.R.)?
As taxas e condições para a garantia Todos os Riscos (T.R.) são determinadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e se entendem para seguros de armazém portuário de embarque e armazém portuário de destino, ou de casa a casa, conforme previsto na apólice.
Quais são as garantias adicionais mencionadas na Circular SUSEP Nº 049/76?
As garantias adicionais mencionadas são referentes aos riscos de Extravio (E), Roubo (R) e Incêndio em Armazém de Carga e Descarga (IA).
Quais são as responsabilidades do segurado em caso de sinistro segundo a Cláusula Todos os Riscos Marítimos de Cabotagem?
Em caso de sinistro, compete ao segurado comprovar a causa, natureza e extensão da perda ou dano reclamados.
Quais mercadorias têm cobertura proibida segundo a Circular SUSEP Nº 049/76?
As mercadorias com cobertura proibida são: frutas, legumes, ovos e queijos frescos; madeiras em toros, pranchas e tábuas; mercadorias a granel ou sem embalagem (exceto couros secos, borracha, castanha, líquidos a granel em tanques, soja, trigo em grão e veículos novos embarcados por fabricantes ou revendedores); mercadorias em devolução; móveis usados; e peixes frescos (salgados ou não) com ou sem resfriamento.
Quais são as taxas adicionais mencionadas na Circular SUSEP Nº 049/76?
As taxas adicionais mencionadas são: 0,05% (cinco centésimos por cento) no item 1; 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) no item 1.1; 0,05% (cinco centésimos por cento) no item 2; e 0,2% (dois décimos por cento) no item 3.
A Cláusula Todos os Riscos Marítimos de Cabotagem cobre riscos de guerra e greves?
Não, a Cláusula Todos os Riscos Marítimos de Cabotagem não cobre riscos de guerra (GTM) e riscos de greve (GMCC), salvo menção expressa na apólice e pagamento de prêmio adicional.
Quais são as franquias mínimas dedutíveis para liquidações de sinistros de Avaria Particular (A.P.)?
As franquias mínimas dedutíveis são: 0,5% para mercadorias acondicionadas em caixas, barricas, tambores, fardos, malas ou outra embalagem, exceto sacos; 1,0% para mercadorias ensacadas ou sem acondicionamento; e 0,5% para mercadorias a granel (líquido e sólidos).
O que compreende a garantia L.A.P. (Livre de Avaria Particular)?
A garantia L.A.P. compreende a Perda Total (P.T.) e a Avaria Grossa (A.G.), livre de avaria particular, salvo se esta for consequência direta de naufrágio, incêndio, encalhe, varação, abalroação e colisão da embarcação com qualquer corpo fixo ou móvel.
O que a Cláusula Todos os Riscos Marítimos de Cabotagem cobre?
A Cláusula Todos os Riscos Marítimos de Cabotagem cobre todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado em consequência de quaisquer causas externas, exceto perdas, danos ou despesas diretamente causados por demora, vício intrínseco ou natureza do objeto segurado, ou provenientes de ato ou fato do segurado, do consignatário ou de seus prepostos, agentes ou representantes.
O que é a Circular SUSEP Nº 049, de 17 de setembro de 1976?
A Circular SUSEP Nº 049, de 17 de setembro de 1976, aprova alterações à Tarifa Marítima de Cabotagem, conforme a Portaria n° 1, de 07.01.65, do ex-DNSPC.
Como são determinadas as taxas para a cobertura dos riscos de Guerra (G.T.M.) e Greves (G.M.C.C.)?
As taxas para a cobertura dos riscos de Guerra (G.T.M.) e Greves (G.M.C.C.) são determinadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e a inclusão das cláusulas constantes dos anexos 5 e 6, respectivamente, na apólice.
Quais são as taxas básicas para as garantias L.A.P. e C.A.P.?
As taxas básicas para as garantias L.A.P. e C.A.P. se entendem para os seguros de cais a cais.
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