A Circular SUSEP nº 59, de 02 de agosto de 1979, altera o item 9.6 das Instruções para Constituição e Contabilização das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras, anexas à Circular SUSEP nº 44/71.
As principais mudanças incluem:
Para garantias em ações ou títulos nominativos, é necessária uma declaração do emitente confirmando o vínculo à SUSEP.
Para ações ou títulos ao portador, é exigido um comprovante de custódia com cláusula de vínculo à SUSEP, emitido por banco comercial, banco de investimento ou Bolsas de Valores do Rio de Janeiro e São Paulo.
Sociedades com reservas técnicas regulares podem movimentar a carteira custodiada, desde que mantenham os títulos em um único depositário e que cada venda corresponda a uma compra de igual ou maior valor.
Mensalmente, até o dia 15, deve ser enviado ao Departamento de Controle Econômico (DECON) da SUSEP um mapa demonstrativo da carteira de ações, debêntures e debêntures conversíveis em ações.
Trimestralmente, até o dia 15 do mês seguinte ao encerramento do trimestre, deve ser encaminhado um extrato ou mapa fornecido pelo depositário, com declaração de que a carteira está vinculada à SUSEP.
É proibido aplicar em reservas técnicas ações, debêntures e debêntures conversíveis de emissão própria ou de empresas ligadas.
A autorização para movimentação da carteira pode ser cancelada a qualquer momento pela SUSEP.
Critérios para aceitação dos valores das ações ou títulos oferecidos em garantia incluem cotações médias, valor patrimonial e valor de aquisição, dependendo do tipo de título.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 35, de 24.09.75, e demais disposições em contrário.