A Circular SUSEP nº 9, de 22 de março de 1984, estabelece que os planos de benefícios mencionados nos itens 111 a 114 da Resolução CNSP nº 10/83 só poderão ter a taxa de contribuição reajustada se isso estiver previsto no regulamento do plano ou nos estatutos da entidade aberta de previdência privada (EAPP).
A majoração da taxa de contribuição dependerá de prévia autorização da SUSEP, que avaliará a conveniência e as condições para sua adoção. O pedido de autorização deve ser acompanhado de uma avaliação atuarial do plano e de um demonstrativo da situação econômico-financeira da entidade, seguindo instruções e modelos definidos pelo Departamento Técnico-Atuarial da SUSEP.
A SUSEP pode negar a autorização se a entidade possuir reservas livres suficientes para cobrir planos deficitários. O ajuste técnico não será computado para reajuste de benefícios, mas apenas para resgates, quando permitidos.
A entidade deve informar à SUSEP, junto com a avaliação atuarial, os valores totais das contribuições brutas, pecúlios pagos e rendas concedidas dos três últimos exercícios anteriores à avaliação. Déficits financeiros e administrativos não podem ser considerados para o ajuste técnico.
Reajustes técnicos de novos planos também estão sujeitos a essas normas. A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.