Norma
31/08/1984

CIRCULAR SUSEP n.º 36

Dispensa autorização para certas alterações em planos de previdência e estabelece regras para folhetos explicativos e documentos das entidades de previdência.

A Circular SUSEP nº 36, de 28 de agosto de 1984, dispensa a prévia autorização ou aprovação da SUSEP para diversas alterações decorrentes da Resolução CNSP 10/83. As principais mudanças incluem:

  • Redução do prazo mínimo para resgate de 5 para 3 anos.

  • Correção das contribuições e benefícios com índice proporcional à variação das ORTN nos planos de repartição.

  • Inclusão de limites mínimos e máximos para benefícios de renda mensal e resgate em planos de contribuição única.

  • Adoção da semestralidade na correção dos valores dos planos.

  • Mudança na denominação dos benefícios de renda.

As Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP) devem fornecer aos novos participantes, junto com o regulamento completo do plano, um folheto explicativo com informações claras sobre os principais pontos do plano, incluindo prazos carenciais, limites de idade, elevação da taxa de contribuição conforme a idade, condições de resgate, benefícios opcionais e correção monetária.

O folheto deve ser submetido à aprovação da SUSEP em até 45 dias e adotado pela entidade em até 60 dias após a aprovação. As EAPP devem adaptar seus planos às exigências da Resolução CNSP nº 10/83 e desta circular no prazo máximo de 60 dias.

É vedado às EAPP expressar valores em ORTN ou outros índices monetários, incluir razão social anterior, ou tratar resgate e saldamento como benefícios adicionais. Também é proibido o uso de pré-propostas e a inclusão de cláusulas que estabeleçam foro de eleição ou condições de cancelamento por atrasos não consecutivos no pagamento das contribuições.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.