A Circular SUSEP nº 7, de 12 de março de 1986, estabelece diretrizes para contratos de capitalização em conformidade com o Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986. As principais disposições são:
Para contratos celebrados a partir de 28/02/1986, os valores de resgate, sorteios, provisões técnicas e mensalidades devem ser expressos em cruzados. Cláusulas de reajuste só são permitidas se vinculadas à variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
Para contratos celebrados antes de 28/02/1986, sem cláusula de correção monetária, os valores serão pagos ou recebidos em cruzados, utilizando o fator de conversão do dia do vencimento.
Para contratos celebrados antes de 28/02/1986, com cláusula de correção monetária pós-fixadas, os valores das mensalidades devem ser reajustados até 28/02/1986 e convertidos em cruzados (Cr$ 1.000 = Cz$ 1,00). O mesmo critério aplica-se aos resgates e demais valores. A partir de 01/03/1987, os reajustes seguirão a variação do valor nominal da OTN.
A inobservância das disposições constitui infração conforme a alínea “g” do item 1.5 das Normas para Aplicação de Penalidades da Resolução CNSP nº 09, de 07 de novembro de 1985.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.