A Circular SUSEP nº 2, de 26 de janeiro de 1989, ajusta os procedimentos da atividade de capitalização às diretrizes da Medida Provisória nº 032, de 15 de janeiro de 1989.
Os contratos de capitalização celebrados a partir de 16 de janeiro de 1989 terão seus valores expressos em Cruzados Novos. Para os contratos anteriores a essa data, os valores nominais, de resgate, sorteios, provisões técnicas e mensalidades serão convertidos a Cruzados Novos pela paridade de Cz$ 1.000,00 por NCz$ 1,00.
Após o período de congelamento, os valores dos títulos serão reajustados nos meses contratualmente fixados, sem efeito retroativo, com base nas variações do IPC acumuladas a partir de 1º de fevereiro de 1989.
Os contratos podem incluir cláusula de atualização monetária baseada em índices de preços regularmente calculados e de conhecimento público, pactuados entre as partes. Essa cláusula não pode estabelecer períodos de reajuste inferiores a 90 dias.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.