Norma
04/08/1987

CIRCULAR SUSEP n.º 16

Estabelece procedimentos para correção monetária e ajustes contábeis conforme Decreto-Lei nº 2.335/1987 para seguradoras, capitalização e previdência privada.

A Circular SUSEP nº 16, de 30 de julho de 1987, estabelece procedimentos para a correção monetária em 30.06.87 e ajustes decorrentes da aplicação do fator de deflação do Decreto-Lei nº 2.335/87.

As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada devem corrigir monetariamente o ativo permanente e o patrimônio líquido conforme o artigo 185 da Lei nº 6.404/76 e o Decreto-Lei nº 2.341/87.

Os valores a receber e a pagar, sujeitos ao fator de deflação, devem seguir os seguintes procedimentos:

  • Acréscimos nos saldos de aplicações financeiras e empréstimos serão contabilizados em conta retificadora do ativo e apropriados "pro rata temporis" como receita.

  • Reduções nos saldos de aplicações financeiras e empréstimos serão reconhecidas como perda no resultado.

  • Acréscimos e reduções em uma mesma conta serão compensados entre si.

  • Reduções de outros ativos circulantes e realizáveis a longo prazo serão reconhecidas imediatamente como perda.

  • Reduções de obrigações vinculadas à aquisição de ativos serão registradas como redução do custo desses ativos.

  • Acréscimos nos saldos de obrigações por empréstimos serão contabilizados em conta retificadora do passivo e apropriados "pro rata temporis" como despesa.

  • Reduções de outras obrigações serão reconhecidas imediatamente como ganho.

  • Investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial devem ser ajustados conforme demonstrações financeiras das coligadas ou controladas.

As contas e subcontas retificadoras de ativo e passivo devem ser criadas e denominadas "Ajustes – Decreto-Lei nº 2335/87", seguindo critérios específicos para padronização e codificação.

Receitas e despesas resultantes dos ajustes serão registradas em conta especial denominada "Ajuste do Programa de Estabilização Econômica – Decreto-Lei nº 2.335/87".

O resultado apurado será transferido para contas transitórias do patrimônio líquido, com padronização específica para sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

Eventuais ajustes decorrentes de alterações posteriores no fator de deflação devem ser contabilizados diretamente nas contas referidas.

As demonstrações financeiras referentes ao período findo em 30.06.87 devem ser publicadas sem comparabilidade com períodos anteriores, e as entidades devem remeter à SUSEP a demonstração das mutações do patrimônio líquido no período de 31.12.86 a 30.06.87.