Norma
27/01/1989

CIRCULAR SUSEP n.º 1

Estabelece regras para conversão de valores de seguros para cruzados novos conforme Medida Provisória nº 032/1989.

A Circular SUSEP nº 1, de 26 de janeiro de 1989, estabelece diretrizes para a conversão de valores de seguros para cruzados novos, conforme a Medida Provisória nº 032, de 15 de janeiro de 1989.

Principais pontos:

  • Valores de seguros contratados a partir de 16 de janeiro de 1989 devem ser expressos em cruzados novos.

  • Seguros contratados antes de 16 de janeiro de 1989, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula pré-fixada, devem ser convertidos em cruzados novos no vencimento, utilizando o fator de conversão.

  • Para seguros com cláusula de correção monetária pós-fixada:

  • Seguros vinculados à variação mensal da OTN: valores convertidos com base na OTN de NCz$ 6,17.

  • Seguros de automóveis e outros com importâncias seguradas vinculadas à OTN: importâncias seguradas apuradas com base na OTN de NCz$ 6,17; prêmios pagos dividindo-se os valores em cruzados pelo fator de conversão do dia do vencimento.

  • Seguros de assistência médica e/ou hospitalar: correção monetária calculada com base no índice vigente em 1º de janeiro de 1989, exigível no mês de reajuste seguinte, permanecendo inalterados os valores enquanto durar o congelamento.

  • Encerrado o período de congelamento, reajustes serão efetuados com base no IPC ou no índice aplicável, sem efeito retroativo.

  • Durante o congelamento, não pode ser majorado o percentual prêmio/importância segurada praticado em 14 de janeiro de 1989.

  • Contratos de seguro podem conter cláusula de atualização monetária baseada em índice de preços de conhecimento público, desde que o prazo de vigência seja superior a 90 dias.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.