A Circular SUSEP nº 1, de 26 de janeiro de 1989, estabelece diretrizes para a conversão de valores de seguros para cruzados novos, conforme a Medida Provisória nº 032, de 15 de janeiro de 1989.
Principais pontos:
Valores de seguros contratados a partir de 16 de janeiro de 1989 devem ser expressos em cruzados novos.
Seguros contratados antes de 16 de janeiro de 1989, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula pré-fixada, devem ser convertidos em cruzados novos no vencimento, utilizando o fator de conversão.
Para seguros com cláusula de correção monetária pós-fixada:
Seguros vinculados à variação mensal da OTN: valores convertidos com base na OTN de NCz$ 6,17.
Seguros de automóveis e outros com importâncias seguradas vinculadas à OTN: importâncias seguradas apuradas com base na OTN de NCz$ 6,17; prêmios pagos dividindo-se os valores em cruzados pelo fator de conversão do dia do vencimento.
Seguros de assistência médica e/ou hospitalar: correção monetária calculada com base no índice vigente em 1º de janeiro de 1989, exigível no mês de reajuste seguinte, permanecendo inalterados os valores enquanto durar o congelamento.
Encerrado o período de congelamento, reajustes serão efetuados com base no IPC ou no índice aplicável, sem efeito retroativo.
Durante o congelamento, não pode ser majorado o percentual prêmio/importância segurada praticado em 14 de janeiro de 1989.
Contratos de seguro podem conter cláusula de atualização monetária baseada em índice de preços de conhecimento público, desde que o prazo de vigência seja superior a 90 dias.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.