Norma
25/04/1989

CIRCULAR SUSEP n.º 8

Aprova condições gerais para seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional.

A Circular SUSEP nº 8, de 21 de abril de 1989, aprova as Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional. Este seguro cobre danos causados a pessoas ou coisas transportadas ou não, exceto a carga transportada.

O seguro indeniza ou reembolsa o segurado por quantias pelas quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo autorizado pela seguradora, por eventos ocorridos durante a vigência do seguro. As coberturas incluem:

  • Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a passageiros.

  • Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros não transportados, exceto a carga.

O seguro também cobre custos judiciais e honorários advocatícios para a defesa do segurado e da vítima, quando imposto ao segurado por sentença judicial ou acordo.

Os riscos cobertos incluem a responsabilidade civil do segurado por danos materiais ou pessoais causados pelo veículo transportador ou pela carga, exceto danos à própria carga. O âmbito geográfico do seguro é limitado a eventos ocorridos fora do território nacional de cada país, salvo disposição em contrário de algum país signatário do Convênio.

Os riscos não cobertos incluem, entre outros:

  • Dolo ou culpa grave do segurado.

  • Radiações ionizantes e eventos resultantes de energia nuclear.

  • Furto, roubo ou apropriação indébita do veículo.

  • Atos de hostilidade, guerra, rebelião, terrorismo, greves e lock-out.

  • Multas e fianças.

  • Condução do veículo sem habilitação legal ou sob influência de álcool ou drogas.

  • Danos causados a bens de terceiros em poder do segurado para guarda, custódia ou transporte, exceto bagagem de passageiros.

As importâncias seguradas e os limites máximos de responsabilidade por veículo e por evento são:

  • Para danos a terceiros não transportados: até US$ 20.000,00 por pessoa e US$ 15.000,00 por bem, com limite de US$ 120.000,00 por evento.

  • Para danos a passageiros: até US$ 20.000,00 por pessoa para morte e/ou danos pessoais e US$ 500,00 por pessoa para danos materiais, com limite de US$ 200.000,00 por evento para morte e/ou danos pessoais e US$ 10.000,00 por evento para danos materiais.

O pagamento do prêmio deve ser efetuado antes do início da vigência do seguro, em dólares norte-americanos, e é condição indispensável para o início da cobertura.

O contrato de seguro tem vigência de até um ano e pode ser cancelado por acordo entre as partes, com retenção proporcional do prêmio pela seguradora.