A Circular SUSEP nº 40, de 13 de setembro de 1984, aprova a Apólice Única do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional. Esta apólice é composta por Condições Gerais, Condições Especiais, Convênio Mútuo entre Sociedades Seguradoras, Tarifa e formulários de Averbação e Certificado de Seguro.
O seguro cobre danos corporais ou materiais causados a passageiros e terceiros não transportados, conforme sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado pela seguradora. A apólice também cobre custas judiciais e honorários advocatícios da vítima, quando impostos ao segurado por decisão judicial.
Entre os riscos excluídos estão: dolo ou culpa grave do segurado, radiações ionizantes, furto ou roubo do veículo, atos de guerra, multas, danos a parentes do segurado, condução sem habilitação, uso do veículo para fins não permitidos, e danos causados em corridas ou competições.
O pagamento do prêmio deve ser feito à vista, em dólares norte-americanos, e a apólice tem vigência de um ano, não podendo ser renovada por endosso. A liquidação de sinistros segue regras específicas, incluindo a necessidade de anuência prévia da seguradora para acordos judiciais ou extrajudiciais.
As importâncias seguradas e os limites máximos de responsabilidade são:
Para danos a terceiros não transportados: US$ 15,000.00 por pessoa e por bens, com limite de US$ 80,000.00 por evento.
Para danos a passageiros: US$ 15,000.00 por pessoa (corporais) e US$ 250.00 por pessoa (materiais), com limite de US$ 200,000.00 (corporais) e US$ 5,000.00 (materiais) por evento.
O convênio mútuo entre sociedades seguradoras estabelece a cooperação para cobertura de sinistros em viagens internacionais, com responsabilidades e procedimentos detalhados para assistência e liquidação de sinistros.
A tarifa do seguro aplica-se a viagens fora do território brasileiro, abrangendo danos corporais e materiais. A apólice de averbação deve ser emitida para cada viagem, com prêmios mínimos estabelecidos em tabela específica.